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E agora, STF? Cadê o André do Rap?
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Daniel Maia é professor doutor de Direito Penal da Universidade Federal do Ceará (UFC), sendo também advogado criminalista e colunista semanal do O POVO

Daniel Maia opinião

E agora, STF? Cadê o André do Rap?

Tipo Opinião

Na última semana o País assistiu atônito um dos maiores chefões do crime organizado brasileiro, cuja alcunha é André do Rap, sair pela porta da frente do presídio em que estava e dar adeus ao cárcere em virtude de uma decisão liminar em um habeas corpus concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello.
O decano do STF baseou sua decisão de mandar soltar o perigoso criminoso na letra da lei do artigo 316 do Código de Processo Penal, recentemente alterado pelo famoso pacote anticrime elaborado pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro. Referido artigo estabelece que o órgão que tiver decretado a prisão preventiva deverá a cada 90 dias revisá-la, ou seja, deverá verificar a continuidade da sua necessidade, sob pena de tal prisão se tornar ilegal.
No mesmo dia em que determinou a soltura do preso, Marco Aurélio teve a sua decisão liminar suspensa pelo presidente da Corte Suprema, ministro Luiz Fux, o qual determinou que a prisão do traficante fosse restabelecida. Entretanto, já era tarde e o criminoso já estava foragido.
Parece-me que Marco Aurélio se equivocou ao interpretar literalmente o dispositivo legal, uma vez que mesmo que ele pregue que a prisão se tornaria ilegal por não ter sido revisada dentro do prazo de 90 dias, a medida mais prudente seria determinar que a autoridade coatora revisasse a prisão ou então que o próprio ministro a analisasse, ou seja, verificasse se naquele caso ainda subsistia a necessidade e os pressupostos para a manutenção da prisão, mas não simplesmente determinar a sua revogação.
No caso em apreço a situação se agrava tendo em vista que o preso já possuía duas outras condenações em segunda instância, as quais somadas passam de 25 anos de reclusão, além de se tratar de um dos líderes da maior facção criminosa do Brasil, o Primeiro Comando da Capital – PCC, o que denota a sua alta periculosidade, motivos mais que suficientes para que a prisão desse bandido não fosse revogada.
Assim, seja pelo teor simplista equivocado da decisão ou pela necessidade de aplicação da norma processual penal de forma individualizada, verificando as características de cada caso concreto, o que nesse episódio não foi feito, a decisão de Marco Aurélio foi errada e o jogou, mais uma vez, no isolamento entre os seus pares.
As prisões preventivas, de fato, não podem se confundir com as prisões decorrentes de cumprimento de pena, perdurando eternamente a espera do julgamento da ação penal sem um prazo razoável para acontecer. Entretanto, a análise da soltura do preso deve ser feita caso a caso, verificando tanto a persistência dos motivos da sua decretação, quanto as razões da demora em seu julgamento, impondo-se antes da sua revogação a obrigação dos juízes serem mais céleres ao julgar os processos de reús que estejam presos preventivamente.
Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal acabou por rever a decisão, apoiando a determinação de prisão do traficante exarada pelo presidente Luiz Fux, mas de nada adiantou, pois cadê o André do Rap?

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