É mestre em Direito pela UFC e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza e Procurador do Município de Fortaleza
É mestre em Direito pela UFC e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza e Procurador do Município de Fortaleza
Há leituras diárias nos milhares de sítios da rede mundial sobre a prisão do presidente do PTB, Roberto Jefferson.
De forma subalternamente cultural, o presidente do PTB atende agora pela alcunha de Bob Jeff, disseminada entre seus aliados.
Nada acontece por acaso. Hegel sempre esteve certo: tudo na história possui uma racionalidade que a explica.
Entre os mais vazios argumentos que pude ler, deparei-me com aquele mais recorrente: o STF teria decidido punir a liberdade de expressão com a grave pena de prisão; último recurso processual, incompatível que seria já no início de um processo judicial.
Este processo seria ainda limitador de um direito fundamental; logo incompatível com a Constituição. A única afirmação correta em tal argumento é que a liberdade de expressão é um direito fundamental.
Do ponto de vista da legalidade, as prisões cautelares remanescem. Quando, diante da objetividade dos fatos, o juiz decidir por um modelo de prisão cautelar para assegurar a regular marcha processual, em todas as suas fases, esta prisão é perfeitamente autorizada.
Um réu poderá permanecer preso ou livre durante todo o processo: depende de seus colaboração e comportamento com as autoridades judiciais.
No que diz respeito à constitucionalidade de limitações à liberdade de expressão, não há violação alguma na decisão do relator no STF.
Para quem pensa que a Constituição não impôs vedações a debates, é bom lembrar todos os incisos (são 4) do par. 4º do art. 60.
Sequer será objeto de debate eventual proposta de emenda constitucional que tenda a abolir, por exemplo, nossas forma federativa ou separação de poderes. Eis um silêncio imposto diretamente pelo texto constitucional, que em nada se incompatibiliza com democracia.
Do mesmo modo, a prática do crime de racismo – por palavras ou ações – é inafiançável e imprescritível. Outra limitação acertada à liberdade de expressão.
O STF é o guarda da Constituição e da democracia nela prevista. É obrigação dos poderes constituídos a guarda desta democracia na forma prescrita pela Constituição.
Logo, defender o fechamento de um dos poderes e incitar atos contra os poderes do Estado facilmente se enquadram na tipificação criminal de atentado à democracia.
Se não houvesse reação a tais atos, estar-se-ia diante de aberta cumplicidade dos mesmos poderes do Estado com a destruição da democracia constitucional.
O caminho de 2014 até hoje não tem sido fácil para a democracia brasileira. Os seguidos atentados contra a Constituição e a democracia floresceram porque nada se fez contra eles quando de seu nascedouro.
Esperemos que as atitudes do STF e de atores no Congresso Nacional que agora se observam não sejam tarde demais para resgatar o pouco do que ainda nos resta da mais aberta e plural das Constituições que já tivemos.
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