Logo O POVO+
Guia: o que muda no trabalho a distância e presencial com o isolamento mais rígido em Fortaleza
Economia

Guia: o que muda no trabalho a distância e presencial com o isolamento mais rígido em Fortaleza

Especialistas apontam que empregadores não podem exigir que trabalhadores se dirijam às empresas se a atividade não for determinada como essencial, conforme decretos municipal e estadual
Edição Impressa
Tipo Notícia Por
Empresas adotam home office após decretos de isolamento social (Foto: Divulgação / Vivo)
Foto: Divulgação / Vivo Empresas adotam home office após decretos de isolamento social

Com o endurecimento da política de isolamento social em Fortaleza, que entra em vigor a partir de amanhã, muitos trabalhadores de atividades não essenciais, conforme decretos estadual e municipal, que seguiam indo esporadicamente às empresas para resolver eventualidades, terão que efetivamente ficar em suas residências, já que a circulação na Capital passará a ser ainda mais restrita. Mas e se o empregador exigir que o empregado compareça ao escritório, o que deve ser feito? E se o trabalhador for do grupo de risco e atuar com atividade essencial?

Para Douglas Caetano, advogado e professor de Direito e Processo do Trabalho, com o advento do decreto que estabelece a política de isolamento rígida para Fortaleza, nenhum empregador que atue em atividade não essencial pode exigir que o empregado compareça à empresa, mesmo se o mesmo estiver atuando normalmente por meio do teletrabalho. "Com o novo decreto, apenas atividades essenciais, como clínicas, hospitais, farmácias, supermercados e postos de gasolina podem exigir o trabalho presencial, e desde que garantam a segurança de seus trabalhadores e clientes", afirma.

Conforme diz, em uma situação normal, a CLT permite que o teletrabalhador compareça à empresa eventualmente, mas, diante das novas determinações da Prefeitura e Governo do Estado, essa regra não poderá ser seguida em sua totalidade.

No que se refere aos empregados que são do grupo de risco, como aqueles acima de 60 anos, mas que trabalham em atividades consideradas essenciais, Douglas destaca que não há uma legislação trabalhista específica sobre o assunto, mas que o indicado é que os empregadores "utilizem medidas para que essas pessoas não compareçam presencialmente".

"O ideal seria que essas pessoas fossem colocadas em regime de teletrabalho. Se não for possível por conta da atividade desempenhada, há alternativas que podem ser adotadas, como a antecipação de férias e a suspensão do contrato de trabalho, permitida pela MP 936", diz.

Sobre os empregados que estiverem em teletrabalho, dada a suspensão da atividade econômica não essencial, Daniel Aguiar, vice-presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Ceará (OAB-CE), destaca que a simples mudança de regime de trabalho não culmina em qualquer alteração salarial.

"Os vencimentos continuam os mesmos. Não há redução, a menos que haja um acordo para que a jornada de trabalho seja reduzida, conforme estabelece a MP 936/20. Além disso, benefícios como o auxílio-alimentação devem ser mantidos, mesmo que oferecido de livre e espontânea vontade pelo empregados. A única coisa que pode ser suspensa é o vale-transporte, já que não haverá locomoção", esclarece.

Daniel também afirma que todos os equipamentos necessários para a realização do teletrabalho, assim como a respectiva manutenção, são de responsabilidade da empresa, "do notebook às cadeiras e mesas, caso o empregado não tenha os itens em casa". Sobre despesas com internet e energia, por exemplo, ele afirma que o ideal é que haja um "meio termo" entre empregado e empregador, e que eventuais reembolsos de despesas devem ser previstos em contrato escrito, conforme prevê a MP 927/20.

Sobre o futuro do teletrabalho no Brasil, tanto Douglas como Daniel acreditam que o mecanismo, já previsto na legislação brasileira desde a reforma trabalhista de 2017, mas que ainda era pouco utilizado no País, ganhará espaço no mercado de trabalho nacional.

"O brasileiro ainda tem muito esta cultura de que, para render, tem que ir à empresa. Essa nossa situação atual serviu para demonstrar que é possível utilizar esse mecanismo de forma correta, gerando economia e maior produção", destaca Douglas. "Pode ter certeza que o teletrabalho será impulsionado após a crise, principalmente em áreas como a educação. Muitos tinham esse medo do virtual, preferindo o presencial, mesmo sendo mais caro. Agora ficou provado que o teletrabalho tem legitimidade, até porque, atualmente, tem ajudado a segurar empregos", complementa Daniel.

 

TELETRABALHO
10 perguntas e respostas

1. Na atual circunstância, o teletrabalho é um direito do trabalhador, ou uma decisão exclusiva do empregador?
Antes da pandemia, a CLT já regulamentava o teletrabalho no artigo 75-A. Trata-se de um tipo de contratação que depende do empregador.

2. O trabalhador precisa concordar? Deve haver aditivo contratual?
Com o advento da MP 927/20, o empregador não precisa mais da anuência do empregado para alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho. A Medida também dispensa o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

3. O empregador pode exigir que a pessoa trabalhe presencialmente?
Com a política de isolamento rígida para Fortaleza aplicada a partir de amanhã pelos governos estadual e municipal, apenas serviços essenciais, como clínicas, hospitais, farmácias, supermercados e postos de gasolina podem exigir o trabalho presencial. Para isso, porém, devem garantir a segurança de seus empregados e clientes.

4. A empresa pode exigir que o trabalhador vá ao escritório esporadicamente?
Em regra, conforme a CLT, os empregados em teletrabalho podem comparecer eventualmente às empresas. Com o decreto que endurece o isolamento social em Fortaleza, porém, caso não se trate de serviço essencial, os empregadores não podem obrigar empregados a irem ao escritório, mesmo que de forma esporádica, até porque a determinação é de que essas empresas não podem desempenhar suas atividades no atual momento.

5. Sou do grupo de risco e trabalho com serviços essenciais. O que fazer?
A legislação trabalhista não traz determinações específicas sobre o assunto, mas o ideal é que os empregados do grupo de risco sejam colocados em teletrabalho. Se isso não for possível, há dispositivos que podem ser adotados, como a antecipação de férias e a suspensão do contrato de trabalho.

6. O home office muda algo no salário do trabalhador?
Em regra, o teletrabalho não altera o salário do empregado. O que pode ocorrer, com o advento da MP 936/20, é um acordo para a redução de jornada e, consequentemente, da remuneração. A empresa também pode suspender o vale-transporte, mas outros benefícios como vale-alimentação, plano de saúde e cestas básicas devem ser mantidos.

7. Quem deve arcar com as despesas de energia, internet, equipamentos, etc?
Todo o equipamento para a realização do home office deve ser fornecido pela empresa, do computador às cadeiras e mesas, caso o empregado não possua tais itens. A MP 927/20 diz, inclusive, que o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. No caso da conta de luz e de internet, o ideal é que haja um meio termo entre empregador e empregado. Se houver despesas a serem pagas ou ressarcidas pela empresa, as condição devem ser estabelecidas por escrito.

8. E os horários, são os mesmos ou podem ser alterados?
Os horários podem continuar os mesmos ou serem alterados, mas devem seguir o limite de jornada do trabalhador. Também devem ser respeitados os intervalos para descanso e alimentação.

9. O controle de ponto é obrigatório para o home office?
Em regra, os empregados em teletrabalho estão excluídos do controle de jornada. Se a empresa oferecer um meio idôneo para o registro de ponto, através de um aplicativo, por exemplo, o empregado deve cumprir o procedimento. Para esse sistema ter validade, porém, precisaria ser autorizado pelo Ministério da Economia e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

10. Caso o empregado adoeça durante o home office, como deve proceder?
Deve seguir o mesmo procedimento de entregar o atestado, inclusive é possível enviar o documento digitalizado. Nos 15 primeiros dias, a empresa segue pagando o salário do empregador. Após este período, será pago o benefício de auxílio-doença da Previdência Social.

CUIDADOS COM EMPREGADOS E CLIENTES NO SERVIÇO ESSENCIAL

. Disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel.
. Uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.
. Dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de dois metros.
. Autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço.
. Atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da Covid-19.
. Todos os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

QUEM É CONSIDERADO GRUPO DE RISCO?

. Maiores de 60 anos
. Imunodeprimidos e os portadores de doença crônica
. Hipertensos, diabéticos e doentes cardiovasculares
. Portadores de doença respiratória crônica
. Doentes oncológicos
. Portadores de doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica

Fonte: OAB-CE/Douglas Caetano/MP 927/20/MP 936/20/Decreto Municipal 14.663/20

Acesse a cobertura completa do Coronavírus >

O que você achou desse conteúdo?