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STF invalida lei que isenta servidores de taxa de concursos
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STF invalida lei que isenta servidores de taxa de concursos

|ADIN| Decisão abrange leis que vigoravam no Ceará e em Sergipe
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Inscrições gratuitas para cadastro de reserva ao cargo de agente de microcrédito do Programa de Microcrédito Produtivo do Governo do Ceará se encerram hoje (Foto: divulgação                            )
Foto: divulgação Inscrições gratuitas para cadastro de reserva ao cargo de agente de microcrédito do Programa de Microcrédito Produtivo do Governo do Ceará se encerram hoje

Os servidores públicos do Ceará e de Sergipe não terão mais direito à isenção de taxas de inscrição em qualquer concurso público. A mudança foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal e ocorre em resposta a Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República ainda em 2017.

Em plenário para votação da inconstitucionalidade de leis dos Estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos, o STF determinou a invalidação de tais leis.

Entenda suspensão de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos 

No processo, a maioria dos ministros pontua que os dispositivos legais "criam privilégio incompatível com a ordem constitucional". No caso do Ceará, a invalidação da lei ocorreu após os demais ministros da corte seguirem o voto do ministro Dias Toffoli.

Em sua argumentação para invalidar a lei, Toffoli pontua que a então legislação cearense criava "dois grupos distintos de candidatos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e dá preferência apenas ao primeiro, resultando em discriminação sem fundamento jurídico".

Durante a votação, apenas os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Nunes Marques manifestaram posição contrária a invalidação da lei. No caso da votação da lei de Sergipe, o ministro Nunes Marques votou pela invalidação da lei, enquanto Lewandowski e Alexandre de Moraes permaneceram com votos contrários.

Nos autos do processo, o estado de Sergipe chegou a afirmar que a lei se fazia necessária "em razão da necessidade de oferecer ao servidor estadual um incentivo para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência", conforme revela o STF.

O relator do processo, Dias Toffoli, porém, refutou a defesa alegando que o critério de distinção somente é legítimo quando detém a finalidade de equiparar as condições de competividade de indivíduos eventualmente em desvantagem com relação aos demais concorrentes de um certame.

Em sua argumentação, Toffoli pontua que na prática, ao invés de garantir maior equidade nas seleções, a medida ampliava a desvantagem para pessoas que por insuficiência de recursos não teriam condições de arcar com as taxas de inscrição dos concursos públicos.

Além das leis sobre isenção das taxas para servidores estaduais, o plenário do STF, por unanimidade e seguindo o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Ação questionava o exercício de atividades de representação jurídica, de assessoramento e de consultoria jurídica em concursos públicos por técnicos que não sejam procuradores estaduais. Com isso, somente podem integrar a Comissão Central de Concursos Públicos integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do estado que irá realizar o concurso.

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