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Leandro Vasques: Audiências virtuais na pandemia
Opinião

Leandro Vasques: Audiências virtuais na pandemia

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Leandro Vasques, advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal, e secretário-geral da Academia Cearense de Direito (Foto: Acervo pessoal)
Foto: Acervo pessoal Leandro Vasques, advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal, e secretário-geral da Academia Cearense de Direito

A pandemia obrigou a praticamente todos os setores a uma alteração significativa de suas rotinas. No âmbito do sistema de justiça, não foi diferente: atos e atendimentos presenciais foram suspensos, o que instituiu o home office como prática essencial.

Como boa parte dos processos judiciais já tramita de forma virtual, o regime de teletrabalho possibilita a continuidade da prestação jurisdicional. Sessões de julgamento, em que desembargadores proferem seus votos e advogados realizam sustentação oral, há meses já fazem parte do cotidiano forense. Entre falhas de conexão e gafes inusitadas, fruto da adaptação à realidade repentina da pandemia, a experiência tem sido exitosa e promissora para os vindouros tempos de normalidade.

No entanto, alguns atos dependem de uma interação em tempo real mais complexa entre os juízes e as partes, como as audiências para oitiva de testemunhas, interrogatório de acusados e julgamentos pelo Tribunal Popular do Júri.

Atento a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resolveu, por meio da Resolução nº 329/2020, regulamentar e estabelecer critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal. Possibilita-se, para tanto, a utilização de plataformas digitais disponibilizadas pelo próprio CNJ ou ferramentas similares, mas com a ressalva de que o ato não será realizado caso algum dos envolvidos, por simples petição, alegue a impossibilidade técnica ou instrumental de participação, sem que isso importe em penalidade ou prejuízo à defesa.

Dessa forma, é certo que a tecnologia pode otimizar os trabalhos forenses, mas sem que substitua totalmente os contatos pessoais, afinal, perceber, por exemplo, o semblante e a oscilação da voz de alguém que preste depoimento como testemunha pelo meio virtual jamais se comparará a uma percepção in loco.

Acreditamos que o bom senso e a lógica, vigas perenes de sustentação da ciência jurídica, haverão de guiar as soluções das eventuais dissonâncias que surgirem desse novo cenário forense que nos orbita. 

 

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