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Arsenia Breckenfeld: O tempo, a informação e a Constituição
Opinião

Arsenia Breckenfeld: O tempo, a informação e a Constituição

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Arsenia Breckenfeld, advogada (Foto: DIVULGAÇÃO)
Foto: DIVULGAÇÃO Arsenia Breckenfeld, advogada

Atualmente, é possível acessar facilmente informações através de alguns toques na tela do celular, inclusive notícias veiculadas décadas atrás.

Ao mesmo tempo em que a tecnologia favorece o direito à informação, aqueles que por algum motivo sofreram algum prejuízo, emocional ou não, com o fato noticiado, se vêm revivendo o passado a cada nova veiculação.

O direito ao esquecimento vem, portanto, ocupando lugar dentre os temas de grande repercussão. Trazendo a temática para o raciocínio jurídico, podemos destacar uma colisão entre normas e princípios.

De um lado estão o direito à informação, à verdade histórica, solidariedade entre gerações e à liberdade de imprensa. Do outro, o direito à privacidade, personalidade e à dignidade da pessoa humana. Todos com assento constitucional.

O que o STF fez no último dia 11 foi organizar o diálogo entre estas fontes, permitindo que um pedido de indenização formulado com base no direito ao esquecimento - por ter sido veiculado novamente um assassinato ocorrido há mais de 50 anos - pudesse ser decidido de acordo com o texto constitucional.

O STF tem por escopo garantir a máxima eficácia das normas constitucionais quando confrontadas a um caso concreto.

Cercear a informação para garantir o direito ao esquecimento, em que pese atender totalmente ao interesse individual de ter o fato esquecido, impede totalmente, neste contexto, o exercício do direito à informação, direito este tão caro ao Estado Democrático.

Em contrapartida, permitir a veiculação da informação e garantir a reparação posterior em caso de eventual excesso cometido pelo canal de comunicação, permite alguma eficácia a todas as normas constitucionais envolvidas, sem que uma se sobreponha totalmente em relação a outra.

Assim, mantendo a coerência com outras decisões envolvendo o mesmo tipo de conflito de normas (informação/privacidade), o STF entendeu pela possibilidade da divulgação de fatos ou dados verídicos, independentemente do lapso temporal e, em caso de excesso, o direito à reparação para aquele que teve sua privacidade ou dignidade violada. 

 

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