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André Costa: Por um novo Código Eleitoral
Opinião

André Costa: Por um novo Código Eleitoral

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André Costa, advogado (Foto: DIVULGAÇÃO)
Foto: DIVULGAÇÃO André Costa, advogado

O atual Código Eleitoral brasileiro, instituído pela Lei nº 4.737, de 15/07/1965, com as finalidades de "assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e de ser votado", completará 56 anos no próximo mês.

Ocorre que as transformações sociais, políticas e institucionais das últimas décadas e as profundas mudanças derivadas das novas tecnologias (urnas eletrônicas, Internet, redes sociais, celulares, aplicativos de mensagem instantânea, inteligência artificial, Big Data etc.), impelem que suas normas sejam atualizadas.

É incontestável que durante esse período tivemos a aprovação de diversas leis, como a Lei de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Esta última pretendeu estabilizar as normas para todas as futuras eleições, mas passou por diversas modificações e até por minirreformas eleitorais, merecendo destaque as Leis nºs 9.840/1999, 11.300/2006, 12.034/2009, 12.891/2013, 13.165/2015, 13.487/2017, 13.488/2017, 13.877/2019 e 13.878/2019.

Essas alterações demonstram a transitoriedade, a dispersão, a sobreposição e o emaranhado que se encontra a legislação eleitoral em nosso país.

Ocorre que a colcha de retalhos de normas eleitorais é extremamente prejudicial ao processo eleitoral, ao regime democrático e ao exercício da cidadania porque gera lacunas legais, amplia a insegurança jurídica, abre espaços para elevados subjetivismos nas decisões judiciais e atinge a confiança do eleitor no sistema judicial eleitoral.

A situação revela a necessidade de uma nova codificação eleitoral. É imprescindível unificar, consolidar, sistematizar e atualizar as normas eleitorais e partidárias.

Elas devem retratar a constitucionalização do direito eleitoral, a eliminação das incertezas jurídicas, a criação de procedimentos judiciais objetivos pautados no devido processo legal e fazer uma firme conexão entre mundo virtual e o direito eleitoral, dando forma ao direito eleitoral digital.

Para que tudo isso aconteça, a compilação deve, dentre outras inovações, antecipar o período de registro de candidaturas para eliminar a instabilidade no resultado do pleito e no exercício do mandato; simplificar os procedimentos e as ações eleitorais; criar mecanismos objetivos para garantir a integridade das eleições, assegurar a liberdade do debate político-eleitoral e combater o fenômeno das fake news; tipificar os diferentes abusos de poder e crimes eleitorais; regulamentar os financiamentos partidário e de campanhas a partir de uma perspectiva realista; e estabelecer cotas ou reserva de cadeiras tanto nos partidos como nos parlamentos para mulheres, negros e indígenas.

Em síntese, o objetivo principal do novo Código Eleitoral e de Processo Eleitoral deve ser a eliminação da distância entre representantes e representados e entre partidos, candidatos e eleitores.

Essa aproximação é da essência da soberania popular. É o meio de reconquistar a legitimidade das instituições, evitando a subversão e a morte da democracia.

Voltaremos ao assunto. n

 

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