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Viagem nas férias: o que fazer no caso de vouchers, remarcações e reembolsos
Reportagem

Viagem nas férias: o que fazer no caso de vouchers, remarcações e reembolsos

Saiba o que pode ou não em negociações envolvendo agências de viagens, companhias aéreas e de transporte rodoviário, além da hospedagem
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ABIH-CE espera permissão para que a rede hoteleira possa operar com 100% da capacidade no Estado (Foto: Fernanda Barros)
Foto: Fernanda Barros ABIH-CE espera permissão para que a rede hoteleira possa operar com 100% da capacidade no Estado

O período de alta estação no meio do ano, com férias escolares, é um convite para viagens. Com o avanço da vacinação e flexibilização das restrições de funcionamento das atividades, a expectativa é que após mais de um ano, a retomada do turismo ocorra de forma mais consistente. É neste cenário que surgem dúvidas, especialmente para quem comprou pacotes de turismo no ano passado e precisou postergar a viagem por conta da pandemia.

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Por isso, O POVO preparou um guia com as regras, detalhando o que pode e o que não pode na relação entre os consumidores e companhias aéreas, cruzeiros, rodoviárias, agências de viagem e hospedagem. Logo de cara, o consumidor deve estar atento, pois são três leis diferentes impactando desde o setor de eventos, passeios turísticos, pacotes de agências, até hotéis e pousadas.

No primeiro caso, das passagens aéreas, a Lei 14.034/2020, e que foi atualizada neste ano, prevê que as empresas remarquem ou ofereçam créditos/vouchers aos passageiros caso precisem cancelar o voo. Este valor pode ser utilizado em até 18 meses após o recebimento, o que deve ser disponibilizado pela companhia aérea até sete dias após o dia do voo. No caso das remarcações, a nova data deve ser até o fim do ano.

O agente de viagens Jeferson Costa Prudêncio, 30, passou por essa experiência no fim do ano passado, quando teve o voo para São Paulo cancelado. Ele e a esposa, Janaína Prudêncio, 35, precisaram remarcar a viagem e escolheram a data de 15 de julho, nesta quinta-feira.

Inicialmente planejada como um programa para o fim do ano, tornou-se uma oportunidade de comemorar o aniversário junto da família. "Em relação à remarcação, esse serviço foi muito bom, pois como o cancelamento foi feito pela própria empresa, tudo foi sem custo, e escolhi o que fosse melhor para mim. Não tive que arcar com nenhum valor", afirma.

Para quem solicitar o reembolso do valor das passagens para voos cancelados no ano passado, os valores poderão ser ressarcidos em até 12 meses pelas companhias aéreas. A grande diferença entre a lei que legisla sobre o setor aéreo e a Lei 14.046/2020, que define as regras para os demais setores de turismo e eventos, é que a opção de reembolso somente é encontrada em último caso.

No caso de pacotes de viagens, serviços turísticos, hospedagens e eventos que ocorreriam até 31 de dezembro de 2021 e já foram ou venham a ser impactados pela pandemia, eles podem ser remarcados ou o consumidor receber créditos em prazos até o fim de 2022. Para vouchers, a lei garante que as promoções dos serviços sejam mantidas quando o uso for efetivado.

Thiago Fujita, presidente da Associação Cearense de Defesa do Consumidor (Acedecon), avalia que essa preferência por remarcações e créditos em detrimento da possibilidade de reembolso, pode significar uma ação inconstitucional. Segundo ele, o consumidor não pode ter seus direitos cerceados, uma vez que a preferência da data de remarcação fica por conta do fornecedor do serviço.

"Pode ser discutida na Justiça a constitucionalidade dessa lei. Ela continua válida, mas o consumidor ficou numa posição muito desprestigiada, impedindo que seja amplamente reparado", avalia.

Já a advogada e especialista em Direito do Consumidor da Proteste.org, Bianca Caetano, destaca que, como as normas vieram por Medida Provisória, de forma a atenuar mais rapidamente os prejuízos causados pela pandemia, temos regramentos conflitantes com o Código de Defesa do Consumidor. Mas, entende que a legislação procurou resguardar a continuidade das empresas, pois, se não fosse assim, muitas não conseguiriam prestar o serviço ou continuar com as atividades, o que seria lesivo para todo o setor.

"De certa forma lesa o consumidor, mas é importante também olhar o benefício para o mercado no longo prazo, ainda mais para o setor de turismo, tão prejudicado na crise. Quando o estado de calamidade acabar, essas leis não poderão ser prorrogadas", lembra a advogada, que ainda acrescenta que o consumidor deve escolher com cautela a melhor opção para que o prejuízo seja somente no tempo de disponibilidade e programação.

No caso do transporte rodoviário, não há nova norma. Permanece em vigor a Lei 11.975/2009, que determina que o consumidor que tenha expresso o desejo de não realizar a viagem possa remarcar para qualquer data dentro do prazo de 12 meses, e, se decidir pelo reembolso, deve receber em até 30 dias.

Fillipe Melo, advogado da Britto & Melo Advogados Associados e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE), entende que a regra é suficiente. "É uma lei antiga, mas bastante firme e acessível aos consumidores".

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GUIA DO TURISTA NA PANDEMIA

DIREITOS E DEVERES DA REMARCAÇÃO, CANCELAMENTO, CRÉDITO OU VOUCHER

Lei 14.046/2020 - Setor de eventos e hospedagem em geral

- Viagens e serviços turísticos que ocorreriam até 31 de dezembro de 2021 e já foram ou venham a ser impactados pela pandemia podem ser tratados com remarcações e créditos. A opção de reembolsos somente acontecerá quando cabíveis e esgotadas as opções anteriores, até o fim de 2022.

- O consumidor pode utilizar os créditos até o fim de dezembro de 2022.

- É do fornecedor que partirá a iniciativa de remarcar as datas, mas não impede a negociação com os clientes. Caso o cliente prefira uma data e o fornecedor tenha disponibilidade, há a recomendação de que o acordo seja feito. Caso contrário, pode se enquadrar como prática lesiva ao consumidor.

- Se enquadram nesta lei os diversos serviços de eventos e turismo, como por exemplo, shows, passeios turísticos e hospedagem em geral.

Lei 14.034/2020 - Setor aéreo e cruzeiros**

- Voos cancelados pela companhia aérea até 31 de dezembro de 2021 poderão ser reembolsados ao consumidor no prazo de 12 meses, contando a partir da data do cancelamento. Não são permitidas cobranças de multas ou taxas.

- No caso de o consumidor optar por ressarcimento e tiver pago no cartão de crédito de forma parcelada, a companhia aérea deve entrar em contato com a operadora do cartão para informar a situação e será suspensa a cobrança mensal. O valor a ser devolvido será o que já foi pago pelo consumidor à operadora.

- No caso de vouchers/créditos, o passageiro pode utilizar em até 18 meses, em benefício próprio ou de terceiros. O prazo de uso vale a partir da data de liberação do voucher, que deve ser concedido até sete dias após a data que seria o voo.

- No caso das remarcações, o prazo para as companhias segue até o fim de 2021.

- **Por falta de legislação específica e própria, há entendimento similar entre o setor aéreo e o caso dos cruzeiros marítimos.

Lei 11.975/2009 - Transportes terrestres

- No caso do transporte rodoviário, permanece em vigor a lei de 2009 que regula o setor. Ela determina que no caso de impedimento da realização da viagem, o consumidor pode informar até 3 horas antes do embarque e optar por utilizar o crédito em até um ano.

- Se decidir pelo reembolso, a empresa tem até 30 dias para realizar a devolução do valor. Se o bilhete tiver sido comprado com cartão de crédito de forma parcelada, o reembolso virá após a quitação das parcelas.

ATENÇÃO! A legislação tem especificações diferentes sobre a postura do fornecedor na oferta de serviço e o valor cobrado quando se trata de crédito ou voucher e remarcações. Mas, segundo, Thiago Fujita, presidente da Associação Cearense de Defesa do Consumidor (Acedecon), o serviço precisa ser o mesmo e o consumidor não pode ser apenado. Mas, no caso dos vouchers, a lei não obriga o fornecedor a ofertar as mesmas promoções de um ano antes. Ele frisa que, se o contratante não conseguir resolver com a empresa e se sentir prejudicado, procure órgãos de defesa do consumidor.

CONTATOS DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Decon (mpce.mp.br/decon/)

Sede Decon-CE
E-mail: deconce@mpce.mp.br
WhatsApp: (85) 98685-6748 / (85) 98960-3623

Unidade Sobral (abrangendo as comarcas de Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada, Barroquinha e Jijoca de Jericoacoara)
E-mail: decon.sobral@gmail.com
WhatsApp: (85) 98563-3700 / (85) 98685-6109

Unidade Juazeiro do Norte (abrangendo as comarcas de Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda e Antonina do Norte)
E-mail: crdjuannorte@mpce.mp.br
WhatsApp: (88) 98861-3672

Unidade Crato
E-mail: 6prom.crato@mpce.mp.br
WhatsApp: (85) 98563-2880

Unidade Maracanaú (abrangendo as comarcas de Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape)
E-mail: decon.maracanau@mpce.mp.br
WhatsApp: (85) 98184-9549

Procon
Atendimento virtual: https://bit.ly/2Vwf9iX 
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Endereço: rua Major Facundo, 869 - Centro Fortaleza – Ceará

Consumidor.gov.br
O Consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada
Site: https://bit.ly/36xUE83

Fonte: Constituição Federal, Fillipe Melo, advogado da Britto & Melo Advogados Associados e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE; Thiago Fujita, presidente da Acedecon; e Bianca Caetano, advogada e especialista em Direito do Consumidor da Proteste.org

PREJUÍZOS

Segundo cálculo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o turismo do Ceará perdeu R$ 7,8 bilhões em receita desde o início da pandemia, contabilizando de março de 2020 até abril deste ano. No País, a soma chega a R$ 355,2 bilhões.

 

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