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Reforma Tributária: o ideal e o possível
Reportagem

Reforma Tributária: o ideal e o possível

*Bianca Xavier é doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e professora da FGV Direito Rio
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Tipo Notícia
Bianca Xavier é doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e professora da FGV Direito Rio (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação Bianca Xavier é doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e professora da FGV Direito Rio

Por Bianca Xavier*

O governo federal apresentou, no fim do mês de junho, o Projeto de Lei nº 2.337/2021 com o objetivo de alterar as regras relativas ao recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e jurídicas.

Vale lembrar que essa é a segunda etapa das alterações tributárias em estudo pelo Ministério da Economia e que existem diversos outros projetos em discussão no Congresso Nacional com abrangência maior de tributos.

A primeira etapa das alterações de iniciativa do Governo Federal consistiu na apresentação ao Congresso Nacional do projeto de lei que pretende extinguir as contribuições do PIS e da Cofins com a criação de um novo tributo que se chamará Contribuição Sobre Bens e Serviços CBS.

O primeiro projeto de lei recebeu inúmeras críticas, pois, apesar de trazer simplificação no recolhimento da tributação sobre a receita e o faturamento, aumenta visivelmente a carga tributária e utiliza expressões vagas que podem trazer insegurança jurídica, razão pela qual o projeto praticamente não teve impulso no Congresso Nacional.

A segunda etapa também foi merecedora de duras críticas, uma vez que se reinstituiu a tributação de dividendos a pretexto de trazer justiça fiscal com a necessária atualização da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Ora, há um certo consenso que a tributação de dividendos pode e deve ocorrer, contudo a questão é a falta de equilíbrio entre a cobrança dos dividendos e a contrapartida redução da carga do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, eis que o lucro da empresa e a tributação dos dividendos distribuídos aos sócios possuem e mesma origem econômica, e a tributação não deve desestimular a atividade empresarial.

Alie-se o problema da desproporção da alíquota atribuída aos dividendos aos demais dispositivos que desestimulavam o setor imobiliário, o investimento estrangeiro, as atividades artísticas e até mesmo as reorganizações empresariais.

Nesse contexto surge o parecer substitutivo, elaborado pelo deputado Celso Sabino, com profundas alterações no texto do projeto de lei apresentado pelo governo federal, aprimorando a equalização da tributação da pessoa jurídica em razão da reintrodução no nosso ordenamento jurídico da tributação dos dividendos, bem como, com a retirada de vários dispositivos que prejudicavam determinados setores da economia.

No entanto, precisamos caminhar muito até chegarmos ao modelo de reforma tributária viável, pois a alteração apartada de tributos como pretende o governo federal, sem a correlata visão do impacto global de todas as medidas a serem implementadas, pode levar a um modelo tributário ineficiente, gerador de mais litígios tributários e, portanto, resultará maior insegurança jurídica.

A reforma tributária possível é aquela que reformulará os principais problemas em nosso sistema jurídico já diagnosticados de longa data como: a complexidade do sistema, a insegurança jurídica, a sobreposição de incidências e a regressividade.

A reforma tributária ideal é aquela que atingirá todos esses objetivos de forma estruturada, sem que tenhamos que mudar os tributos separadamente para depois termos que remendar o que acabou de ser modificado, sob pena de vivermos em um cenário de reforma tributária permanente e irracional.

*Bianca Xavier é doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e professora da FGV Direito Rio

 

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