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Projeto eleva pena para feminicídio
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Editorial opinião

Projeto eleva pena para feminicídio

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Tipo Opinião

O projeto de lei 4266/23, aprovado pela Câmara dos Deputados, elevou o limite da pena máxima para feminicídio de 30 para 40 anos, estabelecendo uma série de agravantes e endurecendo a progressão de regime no caso de apenados ou agressores cujas restrições tenham sido descumpridas.

Um dos principais ganhos do PL é precisamente a definição mais clara do que seja feminicídio, entendido agora como ato que não se limita ao campo da circunstância do homicídio, mas como tipo penal autônomo.

Ora, essa era parte significativa da dificuldade que havia para que os crimes dessa natureza fossem tratados como tal, ou seja, como assassinatos de mulheres apenas por sua condição sexual.

A proposta, sob relatoria da deputada federal Gisela Simona (União Brasil /MT), ataca em duas frentes, a da majoração da pena e a da categorização jurídica, contribuindo para que o País comece a reduzir drasticamente suas estatísticas terríveis contra as mulheres.

Já encaminhado com sucesso no Senado, o projeto vai para sanção presidencial, que não deve demorar. Afinal, é de total interesse do governo que uma medida como essa esteja em vigor o mais rápido possível, de maneira a se refletir de imediato nesse caldo de violência já existente.

Por razões diversas, mas todas relacionadas ao machismo e ao patriarcalismo, o Brasil vive uma epidemia de assassinatos de mulheres. Ainda que a legislação avance.

Não convém, contudo, deixar de reconhecer a relevância de iniciativa como essa tomada pela Câmara, notadamente num momento no qual os parlamentares estão quase que integralmente voltados para as suas bases eleitorais, de olho na disputa que se anuncia.

Em meio a esse frenesi democrático, é importante que o parlamento saiba identificar essa agenda mais urgente cujo andamento não pode se interromper em virtude da corrida pelo voto, tampouco se reduzir a interesses pessoais típicos do jogo de forças que se dá no âmbito da eleição.

O PL 4266/23 é exemplar desse esforço de deputados e senadores para responder aos desafios da realidade nacional, sem que a pauta do Congresso se deixe capturar totalmente pelos humores e pela passionalidade do pleito.

À espera unicamente de que o chefe do Executivo dê aval à decisão, a medida formulada tenta aperfeiçoar o arcabouço legal contra o feminicídio. Há inegavelmente progresso no que diz respeito à tarefa de circunscrever juridicamente a tipologia penal, etapa sem a qual a investigação e eventualmente a condenação se tornam mais difíceis.

Para além disso, o PL também joga duro com os agravantes, que são as condições mediante as quais o ato criminoso é punido com pena que exorbita a prevista inicialmente. É o caso do assassinato de "mãe ou da mulher responsável por pessoa com deficiência e quando o crime envolver emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel; traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido". n

 

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