O que O POVO pensa sobre os principais assuntos da agenda pública
O que O POVO pensa sobre os principais assuntos da agenda pública
O Senado Federal aprovou semana passada projeto de lei que proíbe uso de aparelhos celulares nas escolas do País, em todos os níveis de ensino, e não somente até os 10 anos de idade, como se pretendia anteriormente. Ainda pendente de sanção presidencial, trata-se de proposta oportuna, mas que apenas inicia um debate que não pode se esgotar na esfera legal.
Ora, sabe-se que leis no Brasil há aos montes, parte significativa delas sem aplicabilidade efetiva, seja por que razão for. A que veta os celulares, embora bem-vinda, é uma legislação que pressupõe desafios práticos desde já, delegando às escolas a tarefa ingrata de fazer o que nem autoridades nem famílias talvez conseguissem, que é impor alguma racionalidade ao manuseio de eletrônicos.
Tome-se o ambiente doméstico à guisa de exemplo. É lá onde se nota a grande dificuldade para negociar com adolescentes e jovens um limite de exposição às telas, de resto já sobejamente sabido que são nocivas à saúde física e mental mesmo de adultos, em tese mais equipados para lidar com o problema.
No mais das vezes, contudo, é missão inglória para pais e mães esse processo de assegurar que haja algum grau de restrição sobretudo ao celular, hoje utilizado para tudo, dos aplicativos de conversação aos jogos, dos sites de streaming às redes de vídeos instantâneos cujo consumo em escala febril produz uma dependência quase patológica.
Grosso modo, esse é o pano de fundo da formulação e posterior tramitação da proposta apreciada no Congresso e prestes a ganhar validade presidencial, ou seja, a compreensão cristalizada de que se deveria fazer algo ante a assustadora escalada que representa a onipresença do celular dentro das salas de aula.
Pelo texto encaminhado, cumpre às instituições escolares cientificarem seus alunos de que, doravante, o aparelho é proibido no interior desses estabelecimentos, salvo em situações muito específicas, tais como quando for mobilizado como ferramenta pedagógica, sempre com acompanhamento do professor encarregado, ou por motivo de saúde ou de "força maior", cabendo sabe-se lá a quem determinar o que se entende com a expressão, que pode abrir margem para driblar a nova lei.
Feita essa ressalva a possíveis brechas e à crença genérica segundo a qual basta criar uma lei que se resolve qualquer demanda, é de se louvar que deputados e senadores tenham avançado nessa temática, muito por estímulo do Ministério da Educação, que manifestou de pronto apoio decisivo para que a matéria seguisse adiante nas duas casas legislativas.
Não há dúvida de que a regra, a despeito de suas inconsistências e de certa vacuidade em seus termos finais, deve contribuir para que a sociedade passe a discutir mais a fundo os prejuízos que essa cultura da disponibilidade digital acarreta ao aprendizado de meninas e meninos, quer no ensino infantil, quer no fundamental ou médio, a exemplo de uma verdadeira epidemia de ansiedade, com grande repercussão em seu desenvolvimento cognitivo e psicológico.
Para além de seu caráter meramente educativo, uma vez que não prevê punição a quem quer que seja caso se descumpra o que se instituiu, espera-se que a lei tenha o condão de fazer refrear essa onda, restituindo a centralidade de relações saudáveis no dia a dia. n
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