
É mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e Procurador do Município de Fortaleza
É mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e Procurador do Município de Fortaleza
O par. 4º do art. 60 da Constituição é claro. Não será objeto de discussão projeto de emenda sequer tendente a abolir a forma federativa; o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais expostos no art. 5º da mesma Constituição. São as nossas chamadas cláusulas pétreas ou eternas. No extenso rol do art. 5º estão elementos basilares da democracia: liberdade de manifestação de pensamento, liberdade de associação partidária, religiosa e profissional, ampla defesa etc.
Os golpistas do final do ano de 2022 e de 8 de janeiro de 2023 planejaram atentados contra a forma federativa, o voto, a separação de poderes e os direitos individuais. Sem dúvida que o assalto planejado ao Congresso Nacional e ao STF, e o plano de assassinato do Chefe do Poder Executivo e de integrante do STF atentam objetivamente contra a separação dos Poderes. Se ao legislador não é permitido relativizar estas cláusulas, impossível imaginar que criminosos que buscaram destruir estas cláusulas sejam beneficiados por eventual anistia.
Não há dúvida de que o projeto de anistia que se discute no momento é inconstitucional. Todos sabemos que o direcionamento deste projeto é às figuras do ex-presidente Bolsonaro e dos militares de elevada patente envolvidos na trama golpista. Outra violação ao sistema constitucional, que exige a generalidade e impessoalidade dos atos dos Poderes.
Estas são questões objetivas, de racionalidade jurídica constitucional, que não se descolam da história nem da política. Constituições e leis só fazem sentido no mundo de "carne e sangue". Assim, uma anistia àqueles que tentaram destruir nossa democracia consistiria num reles negacionismo histórico, além de o "perdão encorajar o pecador".
Em nome da mesma defesa da democracia, acaso desabe sobre o Brasil a tragédia de aprovação desta anistia, a jurisdição constitucional do STF terá o dever de declará-la inconstitucional. É o mínimo que pode ser realizado em defesa de nossa democracia, com a sinalização de que o jogo político fixou seus limites, que estão na Constituição.
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