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Sobre a despenalização
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Procurador da República, atuando especialmente nas áreas de Direito Penal, Constitucional e Administrativo é graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito e Processo Tributário e em Direito Constitucional

Sobre a despenalização

Cabe salientar inicialmente que o STF se decidiu pela inconstitucionalidade de atribuir caráter penal à posse de pequena quantidade, reconhecendo não poder o legislador estabelecer tal conduta como crime
Tipo Opinião
FORTALEZA, CEARÁ, BRASIL,26.05.2024: Marcha da maconha pela Av. beira mar. (Foto: FÁBIO LIMA)
Foto: FÁBIO LIMA FORTALEZA, CEARÁ, BRASIL,26.05.2024: Marcha da maconha pela Av. beira mar.

O recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da posse de maconha, afastando as sanções penais caso seja limitada até o quantitativo de 40 gramas de tal substância entorpecente visando o consumo pessoal, levanta uma série de questões acerca dos limites da atividade legislativa e do alcance da jurisdição constitucional, enquanto instrumento que determina seu controle e moderação.

Cabe salientar inicialmente haver se decidido pela inconstitucionalidade de atribuir caráter penal à posse de pequena quantidade, reconhecendo não poder o legislador estabelecer tal conduta como crime, na medida em que prevaleceriam no caso concreto a intimidade e privacidade em detrimento da saúde pública. Definiu-se portanto que nesse caso estaria configurada mera irregularidade administrativa.

Acabou por ocorrer portanto a adoção de uma solução híbrida entre a descriminalização total e a proibição absoluta, com a aplicação das sanções de advertência e participação em cursos educativos, na medida em que assentou que a posse para consumo pessoal estaria a meio termo entre o crime, conduta que se reveste de máxima gravidade, e a licitude, hipótese em que é completamente tolerada, e que poderia ser objeto de uma análise mais ampla, com a superação do paradigma punitivista e compreensão sob a perspectiva da saúde pública.

Ao tempo em que o fez, não substituiu o Poder Judiciário uma política pública estabelecida pelos demais Poderes, mas sim reconhece uma limitação ao legislador, ainda que o tema venha a ser novamente objeto de discussões no Parlamento, os instando a se deslocar do enfoque repressivo para uma perspectiva multidisciplinar abrangendo a prevenção, a atenção ao dependente e a repressão ao tráfico.

Tratou-se da adoção de uma solução de consenso, como possível reação à anunciada pretensão de criminalizar a posse de qualquer quantidade, e que, embora atenue o modelo punitivista, ainda se apresenta incompleta, na medida em que o prisma da liberdade individual se aplicaria às demais substâncias entorpecentes, e continua a manter sanções administrativas ao usuário.

 

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