Procurador da República, atuando especialmente nas áreas de Direito Penal, Constitucional e Administrativo é graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito e Processo Tributário e em Direito Constitucional
Em se tratando de crimes contra o Estado Democrático de Direito, deve-se dizer, pode ser tipificada como crime a própria tentativa com o emprego de violência ou grave ameaça
Numa oportunidade para rememorar as aulas iniciais de Direito Penal, as últimas operações autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a possível ocorrência de crimes contra o Estado Democrático de Direito, fazem surgir discussões intensas sobre as etapas do cometimento de um crime, que se iniciam na cogitação e seguem até o momento em que vem a ser executado.
Na primeira etapa, a cogitação, acende-se na mente do autor a ideia de praticá-lo, se limitando contudo ao seu pensamento, representando fase meramente interna e na qual sequer se inicia qualquer atividade ofensiva ao bem jurídico que se busca proteger. Em seguida, na preparação, já são praticados atos visando o futuro cometimento do delito, tais como a compra de armas, locação de veículos a serem utilizados, observação da vítima etc. Admite-se a punição na prática de determinados atos, como daquele que compra máquinas visando a produção de moeda falsa ou treina agentes visando o terrorismo.
Via de regra, contudo, somente se pune o crime a partir de sua tentativa, ou seja, quando se inicia a execução, que vem a ser depois interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, tais como a intervenção policial que impede seja a vítima atingida ou sua recuperação ante socorro médico.
Em se tratando de crimes contra o Estado Democrático de Direito, porém, cabe assinalar ser tipificada como crime a própria tentativa com o emprego de violência ou grave ameaça, sendo necessário esclarecer, o que deverá ser enfrentado em ações penais, se ocorreu a prática de atos preparatórios ou, como nos parece, se já havia um processo de tentativa de golpe em curso, que veio a ser frustrado por razões alheias à vontade dos agentes, como a oposição de lideranças militares, falta de respaldo popular ou pela própria desistência dos envolvidos.
No caso amplamente reportado atinente às últimas operações, não se está a tratar da punição de atos preparatórios de homicídios ou da mera cogitação de cometê-los, o que seria impunível, mas sim de atos concatenados em um rol de condutas que visavam atentar contra a democracia.
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