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Sanções asministrativas e infrações penais no Código de Defesa do Consumidor
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Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia

Sanções asministrativas e infrações penais no Código de Defesa do Consumidor

É sempre interessante que os fornecedores busquem consultoria jurídica de um advogado especializado para alinhar suas vendas com as proibições do Código de Defesa do Consumidor.
Tipo Opinião
A propaganda enganosa está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Foto: FÁBIO LIMA)
Foto: FÁBIO LIMA A propaganda enganosa está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC)

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Todo consumidor sabe, ou em tese deveria saber, que o Código de Defesa do Consumidor existe para coibir práticas abusivas por parte do fornecedor, seja de bens ou serviços. Desta forma, se há infração consumerista, a lei traz as punições cabíveis, tanto na esfera administrativa, como na esfera penal.

Por exemplo, em seu artigo 55, que prevê as sanções administrativas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Assim, as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às diversas sanções administrativas, sem prejuízo de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas. 

Dentre essas infrações, estão previstos: multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição de fabricação do produto, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, imposição de contrapropaganda, dentre outras.

Já o artigo 61 e seguinte do Código de Defesa do Consumidor descreve um rol de infrações penais que, dentre alguns casos temos: omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade; fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços; fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.

As sanções penais para tais práticas vão de detenção e/ou multa pecuniária, que podem chegar a altos valores. Portanto, é sempre interessante que os fornecedores busquem consultoria jurídica de um advogado especializado para alinhar suas vendas com as proibições do Código de Defesa do Consumidor. 

Para o consumidor também é importante, pois sempre com a ajuda de um especialista ele vai poder identificar o quando foi lesado e irá buscar, de forma correta, seus direitos.

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