
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Em algumas relações consumeristas, ou seja, entre fornecedor e consumidor, é comum que o serviço contrato, ou a venda realizada, seja feita através de contrato formal assinado entre as partes. E também é muito comum que este contrato seja na modalidade “adesão”.
Contrato de adesão é aquele já vem padronizado, todo redigido com suas cláusulas definidas, onde o contratante tem pouca ou nenhuma margem para negociação. Porém, apesar de já virem prontos, em sua versão final, restando ao consumidor somente dar sua assinatura, o ordenamento jurídico, através do Código de Processo Civil, e principalmente do Código de Defesa do Consumidor, confere proteções ao aderente.
Por exemplo, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. E, como principal proteção, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Dito isto, nestes contratos pode ocorrer de vir cláusula estipulando que, se houver necessidade de ingresso de ações judiciais, o foro territorial, ou seja, o local onde as demandas deverão ser ajuizadas, seja domicílio diverso ao do consumidor. Assim, um contrato assinado na cidade de Fortaleza, pode prever que ações jurídicas sejam apresentadas em São Paulo.
Ocorre que, por ser a parte hipossuficiente na relação, e não ter margem para discutir a cláusula de foro no contrato de adesão, estas cláusulas podem ser consideradas abusivas e afastadas. O próprio CDC traz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário.
Ainda traz que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Corroborando esta proteção, em casos de relação de consumo, ainda pode-se utilizar o que diz o Código de Processo Civil, que traz em seu texto que a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (consumidor).
Portanto, o consumidor deve ficar atento em caso de processos judiciais em relação ao foro eleito, tendo o direito de que a ação seja protocolada em seu domicílio, seja ele, ou ela, autor ou réu.
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