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Assembleias condominais - o que que diz o Código Civil
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Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia

Assembleias condominais - o que que diz o Código Civil

Existem dois tipos de assembleia: a ordinária e a extraordinária. Elas devem seguir o que está prescrito em Lei, principalmente no Código Civil
Tipo Opinião
Dois tipos de assembleia condominial: a ordinária e a extraordinária (Foto: ANTHONY WALLACE / AFP)
Foto: ANTHONY WALLACE / AFP Dois tipos de assembleia condominial: a ordinária e a extraordinária

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Em condomínios residenciais temos dois tipos de assembleia, que é uma reunião entre os condôminos e a gestão do condomínio, onde são discutidos e tomadas decisões sobre assuntos relevantes para o funcionamento geral do edifício.

Entre os tipos de assembleia condominial: a ordinária e a extraordinária. A primeira delas é a convocada pelo síndico, anualmente, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. Já a extraordinária é uma reunião convocada para tratar de assuntos urgentes ou relevantes para os moradores do condomínio, que não podem ser incluídos na pauta das assembleias ordinárias.

Desta forma, pela importância destas assembleias, elas devem seguir o que está prescrito em Lei, principalmente no Código Civil, para que não venha a ser anulada posteriormente em razão de alguma irregularidade.

Por exemplo, o edital de convocação da assembleia deve trazer as pautas que serão deliberadas e votadas, todos os assuntos e este edital deve ser enviado, ou afixado em local onde todos possam ter acesso, para os condôminos, com um prazo de, geralmente, 10 dias antes de sua realização. Esta simples inobservância, já é passível anulação da assembleia.

Ou seja, a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Como inovação, em virtude da pandemia, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio, sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

Caso haja não obediência aos preceitos legais, bem como ao regimento interno e convenção do condomínio, qualquer condômino poderá pleitear, por meio da ação judicial respectiva, sua anulação. Por exemplo, o síndico tem como dever a prestação de contas do condomínio, e essa atribuição serve como parâmetro para o reajuste de taxas condominiais. Caso o síndico apenas indique que a taxa será reajustada, sem detalhar os custos e as razões do aumento, esta decisão, mesmo que votada e aprovada pelos ali presentes, poderá ser anulada judicialmente.

Cada condômino deve ficar atento como as assembleias são convocadas e realizadas, e se verificar pode haver alguma irregularidade ali, o ideal é consultar um advogado especializado na área condominial e exigir seus direitos e dos demais condôminos.

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