Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Muitos não sabem, mas a clássica bebida vinho tem uma legislação específica e criteriosa em praticamente todo o mundo. Nos países do Velho Mundo, que são praticamente países da Europa, como França, Itália, Espanha etc., há diversas leis rigorosas que tratam sobre todo seu processo de produção, desde a plantação das uvas nas vinícolas, até sua venda.
No Brasil não é diferente, aqui o consumo do vinho é um dos maiores do mundo, e temos uma gama de normas que regulam a atividade de vinicultura em nosso país. Desta forma, a produção, circulação e comercialização da uva, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho obedecerão às normas fixadas pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e também pelo disposto em Regulamentos e pelos atos administrativos complementares que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A lei acima referida, dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e traz temas como definição de vinho, que é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples da uva sã, fresca e madura.
Outra parte interessante da Lei é a que trata da classificação dos derivados da uva e do vinho, ou seja, tem-se o não fermentado e não alcoólico, que integram essa classe o suco de uva, a polpa de uva, o caramelo de uva, o xarope de uva, o mosto simples ou virgem, o mosto conservado ou apagado, o mosto sulfitado, o mosto cozido, o mosto concentrado e o mosto concentrado retificado; o fermentado não alcoólico, que integra essa classe o fermentado de uva desalcoolizado; e o fermentado alcoólico que é o derivado alcoólico obtido pelo processo de fermentação alcoólica, e integram essa classe o vinho, o filtrado doce, a jeropiga e o mosto parcialmente fermentado.
Há também seção que trata do vinho propriamente dito, onde tem-se os vinhos quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, e, assim, o vinho de mesa será classificado em: seco, o que contiver até quatro gramas de glicose por litro; demi-sec ou meio-seco, o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; e o suave ou doce, o que contiver superior a vinte e cinco gramas de glicose por litro.
Porém, não há na legislação regramento sobre o preço do vinho, ficando o valor estabelecido pelo produtor e vendedor. Mas sobre o tema, trazemos, ainda, algumas considerações.
As variações dos preços têm inúmeras razões de ser; alguns vinhos são fabricados em pequenas quantidades, influenciando no preço final, fazendo com que a oferta seja bem menor que a procura.
Para o vinho ter um preço mais elevado, os vinicultores selecionam para esses rótulos suas melhores uvas, o que é feito de forma manual, encarecendo, portanto, o vinho.
Além do mais, no processo de vinificação, há a fase em que o vinho fica meses, ou anos, descansando em barris de carvalho, e estes barris são caros, influenciando, também, o preço final.
Ainda há os custos da embalagem, impostos etc.
Por fim, tem-se a avaliação dos críticos especializados, que, se chancelam que um vinho é muito bom, seu produtor acaba subindo o preço. Porém, saiba que muitos vinhos têm o preço maior apenas mudando o rótulo. Isso mesmo, o vinho é vendido em local mais “gourmetizado” com um novo rótulo, e um preço mais caro.
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