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Deputados do Ceará querem aumentar próprio poder para legislar
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Vertical é a coluna de notas e informações exclusivas do O POVO sobre Política, Economia e Cidades. É editada pelo jornalista Carlos Mazza

Vertical política

Deputados do Ceará querem aumentar próprio poder para legislar

Parlamentares estaduais passariam a ter competência para legislar sobre transporte, agrotóxicos, armamento e outros temas que hoje competem ao legislativo federal
Votação de projetos na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece) (Foto: Junior Pior/Alece)
Foto: Junior Pior/Alece Votação de projetos na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece)

Deputados estaduais do Ceará votam nesta terça-feira, 16, projeto de resolução, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que aprova a apresentação à Câmara dos deputados de uma proposta de Emenda à Constituição (PEC) para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal.

A resolução visa alterar os artigos 22 e 24 da Constituição Federal, na prática, a proposta aumentaria o poder de legislar dos deputados estaduais. Os parlamentares passariam a ter competência concorrente com a Câmara dos Deputados para legislar sobre trânsito, transporte, agrotóxicos, armamento, regulamentação de profissões, licitações e outras atribuições que hoje competem exclusivamente ao legislativo federal.

A proposta é desejo antigo de muitas Assembleias Legislativas do Brasil, ações no sentido de aumentar o poder das Casas já estão em curso há mais de uma década. Para encaminhar a PEC ao Congresso, é preciso que mais da metade das Assembleias manifestem-se favoravelmente ao texto. Ou seja, no mínimo, 14 das 27

A proposta visa inserir seis incisos ao artigo da constituição que dispõe sobre as competências de legislar da União, Estados e Distrito Federal. Ao mesmo tempo que revoga incisos que hoje competem privativamente à União.

Como é hoje:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
……
XI – trânsito e transporte;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
……
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
……
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019);
……
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
……
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022).

Como ficaria:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
……
XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;
XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos do art. 173;
XIX – trânsito e transporte;
XX – política agrícola;
XXI – regulamentação de profissões;
XXII – proteção de dados pessoais.

 

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