
Vertical é a coluna de notas e informações exclusivas do O POVO sobre Política, Economia e Cidades. É editada pelo jornalista Carlos Mazza
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O juiz Victor Nunes Barroso, da 115ª Zona Eleitoral de Fortaleza, negou liminar ajuizada pela campanha de Capitão Wagner (União Brasil) pedindo a proibição da candidatura de Evandro Leitão (PT) utilizar o slogan “Cuidar das Pessoas”. A alegação de Wagner é que a frase é semelhante a usada pelo Governo do Estado em suas propagandas institucionais.
A campanha de Wagner argumentava que o slogan “Cuidar das Pessoas” estar intrinsecamente ligado à propaganda eleitoral realizada por Evandro gerava uma discrepância entre os candidatos a prefeito. Isso porque a frase é “igualmente empregada” pelo Governo do Estado do Ceará para identificar a Administração de Elmano Freitas.
O pedido do ex-deputado federal demandava a suspensão da veiculação das propagandas fazendo uso da frase, sob pena de multa, além da imediata exclusão de publicações com o slogan.
Já a campanha de Evandro contra argumentou que a frase “não constitui uma marca identitária exclusiva do Governo do Estado do Ceará”, e que não se caracteriza como elemento associativo ao poder público capaz de induzir o eleitor a erro.
A defesa do candidato petista ainda salienta que a frase é genérica e amplamente utilizada por diversos políticos e campanhas eleitorais, em diferentes contextos. E que essa generalidade exclui a possibilidade de a frase ser associada diretamente à administração pública.
O juiz teve entendimento semelhante ao da defesa de Evandro e argumentou que não se apresenta como uma marca exclusiva ou distintiva do Governo do Estado do Ceará. Além disso, entende que a generalidade da frase exclui a possibilidade de associação direta com o poder público de forma a desequilibrar o pleito eleitoral.
“Diante do contexto fático-jurídico, resta claro que a ausência de elementos probatórios que demonstrem o uso ilícito da expressão "Cuidar das Pessoas" de maneira a influenciar indevidamente o eleitorado ou comprometer a legitimidade da eleição não justifica a aplicação das penalidades previstas no artigo 40 da Lei nº 9.504/1997”, encerra a sentença.
Por Yuri Gomes - Especial para O POVO
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