Vertical é a coluna de notas e informações exclusivas do O POVO sobre Política, Economia e Cidades. É editada pelo jornalista Carlos Mazza
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O juiz eleitoral Luciano Nunes Maia Freire, integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), derrubou agora há pouco liminar concedida na 1ª instância que determinava a participação de Eduardo Girão (Novo) no debate de televisão marcado para esta quinta-feira, 3, no Sistema Verdes Mares.
Com isso, Eduardo Girão foi novamente excluído do debate, que ocorre a partir das 22h. “Defiro a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão judicial adversada, proferida pelo douto Juiz da 116ª Zona Eleitoral de Fortaleza, de modo a proibir a participação do candidato Luís Eduardo Grangeiro Girão no debate”, diz a decisão.
Na decisão, o juiz do TRE destaca resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinou como obrigatória a participação de debates apenas dos candidatos que possuíam pelo menos cinco representantes no Congresso até 20 de julho deste ano.
O Partido Novo possui quatro deputados federais e um senador, mas atingiu este índice apenas após 2 de agosto, quando o deputado Ricardo Salles (Novo) migrou do PL para o partido. Por conta disso, o Novo não atingia o número mínimo na data limite de 20 de julho e, por isso, não foi incluído em lista divulgada pela Corte de siglas com participação obrigatória nos debates deste ano.
"Destaco que não se trata de eventual mitigação às regras do debate democrático; ao revés disso, busca esta Justiça Eleitoral unicamente prestigiar o regular jogo democrático, em estrita observância à legislação eleitoral. Infere-se daqueles comandos normativos que se elegeu critérios objetivos para participação de candidatas e candidatos em debates, a fim de assegurar-lhes maior tempo útil de fala e, portanto, render maior efetividade ao evento político", destaca a decisão.
"Tenho a compreensão de que a decisão adversada, realmente, reveste-se de teratologia e ilegalidade, pois não havendo sido convidado ao debate e não atendendo o candidato às regras da Lei para obrigatoriedade de sua participação, não pode o Poder Judiciário adentrar na competência do Legislativo e determinar participação que não é imperiosa", conclui.
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