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Planos de saúde: Em vigor novas regras na portabilidade de planos de saúde; entenda
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Planos de saúde: Em vigor novas regras na portabilidade de planos de saúde; entenda

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu série de medidas que também incluem a ampliação das regras da portabilidade
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ANS publica mudanças 
para os planos de saúde (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil ANS publica mudanças para os planos de saúde

Uma série de novas medidas entraram em vigor no setor de saúde suplementar, conforme a Resolução Normativa 585/2023 que foi regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O principal impacto diz respeito à alteração de rede hospitalar das operadoras de planos de saúde. As mudanças valem tanto para a retirada de um hospital do convênio, como para a troca de um por outro.

Segundo a ANS, as adaptações visam conferir maior transparência e segurança aos beneficiários e devem ser adotadas por todas as operadoras de planos de saúde, em todos os tipos de contrato.

Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência, destaca que as mudanças fortalecem os direitos do consumidor.

"Esta é mais uma contribuição da Agência para ampliar a transparência e a proteção para os beneficiários de planos de saúde. Com a vigência das novas regras para alterações na rede hospitalar, fortalecemos os direitos dos consumidores e reafirmamos o compromisso da ANS com a qualidade e a segurança na saúde suplementar", aponta.

Em suma, há ampliação das regras da portabilidade, a obrigação da comunicação individualizada e a necessidade de manter ou elevar a qualificação do hospital a ser substituído.

A Resolução da ANS prevê ainda que, caso o beneficiário fique insatisfeito com a exclusão de hospital ou de serviço de urgência e emergência prestado - no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano -, ele poderá fazer a portabilidade sem precisar cumprir prazos mínimos de permanência no plano (1 a 3 anos).

Nesses casos, também não será exigido que o plano escolhido ou de destino seja da mesma faixa de preço do plano de origem, como acontece atualmente nos outros casos de portabilidade de carências.

Conforme a ANS, outra conquista importante para o consumidor que é possível a partir das novas regras é que as operadoras serão obrigadas a comunicá-los, individualmente, sobre exclusões ou substituições de hospitais e serviços de urgência e emergência contratadas dentro do hospital na rede credenciada no município de residência do beneficiário.

A comunicação individualizada deve ser feita com 30 dias de antecedência do término da prestação de serviço.

As mudanças passaram a valer desde o último dia 31 de dezembro de 2024. E, segundo a ANS, a Agência passa a avaliar o impacto da retirada do hospital junto aos beneficiários do plano.

Desta forma, caso a unidade a ser excluída seja responsável por até 80% das internações em sua região de atendimento, nos últimos 12 meses, a ANS entende que ela é uma das mais utilizadas do plano e, assim, a operadora não poderá apenas retirar o hospital da rede, mas deverá substituí-lo por um novo.

Orientações ao consumidor

Para o presidente da Associação Cearense de Defesa do Consumidor (Acedecon), Thiago Fujita, as novas normas contribuem “para deixar mais claros os termos da obrigação entre o plano de saúde e o consumidor”.

“O que se tem observado é que há um processo de verticalização de muitos planos, ou seja, a tentativa de manter o máximo possível de atendimentos dentro apenas de seus próprios hospitais e rede de saúde”, pontua Fujita.

Ele ressalta ser “muito importante que a ANS atue para que os consumidores não sejam prejudicados em situações em que contratam planos e que, sem a devida informação, esses planos mudam de configuração ou de rede conveniada. Ou seja, o plano passa a ter uma nova rede conveniada. Assim, garantir a liberdade do consumidor é algo fundamental e de extrema importância na saúde suplementar no Brasil”.

O presidente da Acedecon orienta, por fim, que em casos de descumprimento das novas normas, “o consumidor deve fazer, inicialmente, a reclamação junto ao próprio plano de saúde e também abrir uma reclamação junto à ANS, para registrar sua queixa. Obviamente, diante de algum abuso que não seja reparado pelo plano, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário, com o auxílio de um advogado de sua confiança”.

Posição das empresas

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) disse em nota à imprensa que “orienta suas associadas a cumprirem as determinações e se adequarem às regras impostas pela RN 585/2023, da ANS”.

A entidade afirmou ainda que “reitera seu compromisso de trabalhar por uma saúde suplementar com o máximo de transparência, segurança e sustentabilidade a favor de suas operadoras associadas e beneficiários e reforça seu compromisso com a prestação de um serviço essencial e de qualidade à população brasileira”. (Colaborou Adriano Queiroz)

Conheça os detalhes da nova resolução da ANS

  • Substituição de hospitais: A avaliação de equivalência de hospitais para substituição também terá regras próprias. Agora, ela deverá ser realizada a partir do uso de serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência, nos últimos 12 meses. Assim, se, no período analisado, os serviços tiverem sido utilizados no prestador excluído, eles precisarão ser oferecidos no prestador substituto. Ainda neste caso, se o hospital a ser retirado pertencer ao grupo de hospitais que concentram até 80% das internações do plano, não será permitida a exclusão parcial de serviços hospitalares. Além das mudanças, a norma mantém um critério importante para o consumidor: a obrigatoriedade de o hospital substituto estar localizado no mesmo município do excluído, exceto quando não houver prestador disponível. Neste caso, poderá ser indicado hospital em outro município próximo.
  • Comunicação direta: Para as exclusões ou substituições de hospitais e serviços de urgência e emergência contratadas dentro do hospital ocorridas no município de residência do beneficiário, a operadora será obrigada a fazer comunicação individualizada sobre as eventuais mudanças. Nos casos de contratos coletivos, a comunicação poderá ser realizada por meio da pessoa jurídica contratante, desde que a operadora possa comprovar a ciência individualizada de cada beneficiário titular do plano ou de seu responsável legal, quando necessário.
  • Portabilidade de carências sem prazo de permanência e compatibilidade de faixa de preço: Outra conquista é a ampliação das regras da portabilidade de carências, pois a portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência do descredenciamento de entidade hospitalar ou do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar no município de residência do beneficiário ou no município de contratação do plano sem os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço.

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