Os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) foram autorizados pela Portaria RFB 393, de 11 de janeiro de 2024, a enviarem ao Ministério Público Federal (MPF) e Polícia Federal (PF) as provas que indiquem suspeita de indícios do crime de lavagem de dinheiro, oriundas do exercício de suas atribuições na fiscalização das pessoas físicas e jurídicas.
Até então, era permitido apenas uma comunicação sem detalhar nem informar nada sobre tais indícios. A mudança nas regras de conduta amplia e facilita o trabalho dos órgãos envolvidos no enfrentamento a ilícitos penais fiscais.
Essa portaria é resultado de um acordo de cooperação interinstitucional entre o MPF e a RFB para a atualização da sistemática de envio das representações fiscais para fins penais, em razão do tempo elevado de cadastro e despacho de processo. O armazenamento das informações em banco de dados servirá para futuros cruzamentos e identificação de eventuais organizações criminosas.
Na prática, a partir de 1º de fevereiro próximo, o auditor deve fazer a representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles contra a administração pública federal, com a juntada de provas indiciárias de tais crimes, formalizando e protocolizando a citada representação no prazo de dez dias, contado da data em que tiver ciência dos fatos.
Destaque-se que já era atribuído ao auditor fiscal o dever de condicionar seu ato à identificação de indícios de crime (art. 2º da Portaria RFB 1.750, de 2018).
Por outro lado, considere-se que na representação para fins penais não poderão ser incluídos dados tributários obtidos pela RFB com base em tratados, acordos ou convênios internacionais para o intercâmbio de informações tributárias, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante.
Por fim, constata-se na citada Portaria 393 a alteração da redação do inciso II, no parágrafo único do art. 5º da Portaria 1.750, obrigando a cópia do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada, do período fiscalizado até a última alteração, como documento a instruir a representação fiscal para fins penais.