Logo O POVO+
Arimá Rocha: O avanço legal sobre as criptomoedas
Opinião

Arimá Rocha: O avanço legal sobre as criptomoedas

Na busca pela regulamentação e controle das criptomoedas - e das exchanges - a legislação vai criando normas para coibir a conduta delituosa/ilícita no uso dos cliptoativos, os quais já estão incorporados em nossa economia
Edição Impressa
Tipo Notícia Por
Foto do Articulista

Arimá Rocha

Articulista

A criação do Bitcoin por Satoshi Nakamoto em 2008, através da tecnologia blockchain (cadeia de blocos), é um marco na economia mundial e inaugura a presença no mundo econômico dos criptoativos, sendo esses definidos na legislação brasileira como "representações digitais de valor denominadas em unidades de conta próprias, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e tecnologias de registros distribuídos (Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)".

Ao longo dos anos o mercado de criptoativos, formado por criptomoedas, NFTs, tokens e outros tipos de ativos digitais, expandiu-se potencialmente, mas sem legislação que o regulasse, porém isso, vem mudando. Tivemos nos últimos anos duas inovações legais que tratam dos cliptoativos. A primeira foi por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que tornou obrigatório declarar criptoativos no imposto de renda, instituindo a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o que até então não tinha regulamentação tributária.

Outra inovação legal foi a Lei Nº 14.478/2022, que incluiu no Código Penal o crime do artigo 171-A: "Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento", com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa.

Objetivando inibir a perpetração de crimes contra a ordem econômica, a Lei Nº 14.478/2022, traz a definição de ativo virtual: "considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimentos". Na busca pela regulamentação e controle das criptomoedas - e das exchanges - a legislação vai criando normas para coibir a conduta delituosa/ilícita no uso dos cliptoativos, os quais já estão incorporados em nossa economia.

 

O que você achou desse conteúdo?