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Janayna Lima: Previdência Privada e a discussão sobre a taxação de ITCMD na Reforma Tributária
Opinião

Janayna Lima: Previdência Privada e a discussão sobre a taxação de ITCMD na Reforma Tributária

A reforma tributária que tramita atualmente no Congresso chegou a colocar em discussão uma ideia de cobrança do ITCMD para previdências privadas. Entenda a polêmcia que envolve o assunto
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Janayna Lima. Advogada tributarista. (Foto: Arquivo Pessoal)
Foto: Arquivo Pessoal Janayna Lima. Advogada tributarista.

O governo federal tinha incluído na Reforma Tributária a cobrança do imposto ITCMD para as previdências privadas: VGBL e PGBL. Fundamentando que existe essa cobrança por parte de alguns estados. A proposta estabelecia que apenas contratos de risco - uma espécie de seguro de vida - ficariam isentos à tributação. Todavia, por enquanto foi retirado o item da reforma.

Trago o julgado ocorrido no STJ, para conhecimento. Havia sido decidido que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo ITCMD. De forma unânime, negou-se o Recurso Especial em que o Estado do Rio Grande do Sul há época defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores em VGBL após a morte do contratante.

Em primeiro grau, o espólio obteve vitória da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo TJ do estado, reconhecendo o VGBL mesmo que pago na sobrevida do contratante ao tempo pactuado, a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.

O ente estatal alegou que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.

A compreensão do STJ respaldada na Susep órgão controlador dos seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro asseverou: VGBL Individual é um seguro de vida tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado". Citou na decisão a Res. 140/200 , que entende como seguro do mesmo modo.

Além do mais, o Fisco Federal já entende como Renda o recebimento desses tipos de seguro sejam por diferimento ou pagamento único, já que há muito tempo é cobrado no IRPF. Diferente é os casos de separação e divórcio, pois nesses casos seria o artigo 1659, VII, do Código Civil que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão de bens, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, aumenta o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005".

 

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