Destaque-se, de logo, ao caro leitor, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nada que impeça que capturas de tela (print screen) sejam apresentadas em processos, aliás, o próprio art. 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem se valer de todos os meios legais, inclusive aqueles não elencados no Código, para comprovar suas alegações.
Os aplicativos de comunicação e as redes sociais em geral passaram a ser o principal meio de interação em muitos contextos. Dessa forma, o ambiente digital é frequentemente palco de fatos dotados de inegável relevância jurídica, uma vez que inúmeras condutas ali praticadas podem ser caracterizadas como delitos, tais como calúnia, injúria, difamação, ameaça e fraudes; bem como podem constituir situações de interesse cível, a exemplo de contratos.
Nesses casos, para a demonstração desses diversos cenários, os prints (capturas de tela) de mensagens de texto, e-mails e publicações podem ser utilizados como prova em processos judiciais?
Não há uma regra absoluta para a forma de utilização de tais provas, dependendo, por exemplo, se são oriundas do Whatsapp, de cujas conversas podem ser suprimidos trechos anteriormente ao print, daí a maior dificuldade de se atestar a sua fidedignidade; ou do Instagram, cujas publicações, no estado em que se encontrarem, podem ser objeto de atas notariais em cartório.
Nos processos criminais, por comprometerem diretamente a liberdade individual, tais exigências são redobradas, exigindo-se, em muitos casos, perícia técnica dotada de rigorosa metodologia para extração e tratamento dos dados forenses, além do respeito à chamada "cadeia de custódia", considerada, de acordo com o artigo 158-A do Código de Processo Penal, "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
De todo modo, os tribunais têm, sim, admitido os prints como prova válida, desde que se verifiquem os aspectos da autenticidade (o conteúdo é verdadeiro e não foi modificado) e da integridade (o conteúdo está completo), de modo a se evitarem manipulações indevidas.