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Leandro Vasques: Populismo penal e ativismo no STF
Opinião

Leandro Vasques: Populismo penal e ativismo no STF

A perniciosa relativização que a maioria dos membros do STF promove quanto ao princípio da presunção de inocência constitui grave atentado à Constituição Federal, já tão vilipendiada por quem deveria ser seu mais fiel guardião
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Leandro Vasques

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Apesar da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, o Conselho de Jurados, como toda instituição composta por pessoas, é falível, tanto que, após a condenação em plenário, é cabível apelação do réu para a segunda instância que pode anular o julgamento e remeter o acusado a um outro. Perdi as contas dos casos em que atuei e o réu foi absolvido somente em um segundo julgamento perante o Júri Popular.

No entanto, em julgamento recente, o STF formou maioria para que condenados pelo Tribunal do Júri sejam presos imediatamente após o julgamento, mesmo havendo possibilidade de recurso, o que pode - e irá - gerar agudos erros judiciários.

A perniciosa relativização que a maioria dos membros do STF está promovendo quanto ao princípio da presunção de inocência nesse tema constitui grave atentado à Constituição Federal, já tão vilipendiada por aqueles que deveriam ser seus mais fiéis guardiões, fato gerador de uma nefasta insegurança jurídica, uma vez que tal decisão contraria entendimento consolidado pelo mesmo tribunal em 2019.

Nesse caso, me afino ao mesmo diapasão do voto do ministro Gilmar Mendes, que considerou que a Constituição Federal, tendo em vista a presunção de inocência, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado, vedam a execução imediata das condenações pelo Tribunal do Júri. Seria cabível a prisão logo após a condenação em primeiro grau, antes mesmo de qualquer recurso, somente quando presentes os requisitos para a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal).

Não podemos aceitar o esvaziamento da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais, sob a pseudo justificativa de se salvar a imagem e a credibilidade da justiça. Ao contrário, o robustecimento dos recursos humanos e materiais do Poder Judiciário ensejaria uma tramitação processual mais célere e eficaz, inclusive dos recursos aos Tribunais Superiores, sem enfraquecer as sacrossantas garantias constitucionais.

Infelizmente, mais uma vez, uma maioria do STF "julgou para a plateia", estarrecendo parte do cenário jurídico nacional. Na linha do que escreveu Nietzsche, sobre aqueles que foram vistos dançando serem julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a música, ficam os defensores das garantias fundamentais incompreendidos e "julgados" por aqueles que vislumbram alguma vantagem no populismo penal e no ativismo exacerbado do STF.

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