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Cícero Vital: O uso da força para reaver um imóvel
Opinião

Cícero Vital: O uso da força para reaver um imóvel

Desde quando a humanidade evoluiu (?) para formas civilizadas de convivência, buscou-se a eliminação do uso das próprias forças para a solução dos conflitos, considerando que se elegeu um terceiro imparcial para solucioná-los, qual seja, o Estado
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Cícero Vital. Advogado-Sócio da Vital e Camurça Regularização de Imóveis, especialista em Regularização de Imóveis e Inventário, mestre em Direito Constitucional e Teoria Política e professor do Instituto Federal do Ceará (IFCE). (Foto: Arquivo Pessoal)
Foto: Arquivo Pessoal Cícero Vital. Advogado-Sócio da Vital e Camurça Regularização de Imóveis, especialista em Regularização de Imóveis e Inventário, mestre em Direito Constitucional e Teoria Política e professor do Instituto Federal do Ceará (IFCE).

Recentemente, um crime ocorreu em Fortaleza. Na desocupação violenta de um imóvel, praticou-se homicídio contra uma mulher de 28 anos. No país onde não se cumpre a função social da propriedade (cravada na Constituição Federal de 1988), emerge uma questão essencial: quais limites devem ser respeitados em situações desse tipo e em que medida o uso das próprias forças é permitido.

Desde quando a humanidade evoluiu (?) para formas civilizadas de convivência, buscou-se a eliminação do uso das próprias forças para a solução dos conflitos, considerando que se elegeu um terceiro imparcial para solucioná-los, qual seja, o Estado. Assim, somente em raras exceções, é que ainda se permite repelir uma injusta ameaça à posse. Defesa essa cabível, apenas, de forma imediata à agressão injusta, ou seja, comparativamente à seara penalista, em que a legítima defesa e o estado de necessidade devem ser simultâneos ao fato gerador.

Se a ação não é simultânea, considerando-se que (ainda) vivemos em um Estado Democrático (e social) de Direito, eventos como esse devem ser sanados com as ferramentas do direito, tais como a Reintegração de Posse, a Imissão na Posse, a Ação Reivindicatória, a Ação de Despejo. Vários são os instrumentos, a depender do caso.

Diversos portais, entretanto, foram unânimes em afirmar que não havia processo em curso para a desocupação do imóvel, ou seja, se, efetivamente, não existia uma ação judicial, o ato de expulsão constituiu-se, em si, como crime, já que não se pode fazer  uso do exercício arbitrário das próprias razões que, no caso, ocorreu em um provável concurso com o homicídio praticado.

Eis a lógica do Estado de Democrático (e social) de Direito. Ao contrário dos defensores da propriedade plena, nossa garantista Constituição tem como princípio que a propriedade precisa cumprir a sua função social. Especialmente, diante de uma ocupação (que é diferente de invasão) por famílias pobres. Pensar diferente seria aceitar que temos o direito de atirar cadeiras em nossos desafetos, com o suposto intuito de fazer justiça.

 

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