Os negócios não terminam com a morte muito menos os virtuais. E a evolução tecnológica gerou um novo patrimônio que reflete diretamente na herança das pessoas: os bens digitais. Os perfis de redes sociais monetizados, criptomoedas, milhas, moedas de games, livros e músicas em plataformas virtuais são e geram riqueza. Também existem dados de caráter pessoal que tem seu sigilo protegido pela Constituição até depois do falecimento: conversas virtuais, redes sociais pessoais e e-mails.
Quais desses bens virtuais podem ser transmitidos aos herdeiros? A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD protege os dados e as contas digitais, mas silencia sobre os direitos dos sucessores. O fato é que temos um vácuo legislativo sobre a transferência desse acervo após a morte.
Enquanto isso, os Tribunais têm interpretado que os bens da esfera da intimidade não integram a sucessão do falecido, exceto se o titular manifestar em vida a sua vontade de repassar e não houver prejuízo a terceiros. Já os bens de conteúdo econômico são transmissíveis aos herdeiros.
O recente caso do uso de hologramas da cantora Elis Regina (1945-1982) em uma propaganda de carro, ainda que tenha sido autorizado pela família, levantou discussões sobre o uso da reprodução de pessoas falecidas em publicidade, afinal a imagem também integra a personalidade do morto e possui proteção jurídica.
Existem plataformas digitais, como Facebook e Instagram, com regras internas que preservam a autonomia privada do usuário, o qual pode indicar a pessoa que, após o seu falecimento, conduzirá sua conta virtual, transformada em um memorial, sem as conversas reservadas.
Na ausência de legislação específica sobre a sucessão do acervo virtual, diante da necessidade de decisões judiciais a fim de suprir as omissões legislativas e da existência de regramentos particulares dos serviços on line, o planejamento sucessório é o melhor caminho para assegurar a vontade do usuário, o futuro do seu patrimônio virtual, a atuação dos sucessores na administração de sua herança digital e o respeito à
dignidade do falecido. n