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Raimundo Dias de Oliveira Neto: Urbanidade no trabalho
Opinião

Raimundo Dias de Oliveira Neto: Urbanidade no trabalho

No contrato de trabalho, é legítimo o poder diretivo do empregador, havendo espaço para restrições, estabelecimento de normas, punições etc, mas jamais poderá ser exercido para intimidar, humilhar, ridicularizar, constranger, diminuir, ameaçar ou sufocar o empregado
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Raimundo Dias de Oliveira Neto. Juiz do Trabalho e mestre em Filosofia. (Foto: Arquivo Pessoal)
Foto: Arquivo Pessoal Raimundo Dias de Oliveira Neto. Juiz do Trabalho e mestre em Filosofia.

A relação de trabalho é uma relação hierarquizada, de subordinação, dependência econômica que, se não administrada dentro dos limites da lei e da razoabilidade, pode implicar abuso de direito do empregador. A ele cabe, de fato, determinar regras, coordenar, traçar o sistema interno da empresa, comandar o modo de ser e de fazer do empreendimento, sem que, no entanto, tripudie o empregado.

Inadmissíveis são situações de constrangimento, humilhação, descaso e destrato na presença de colegas e outras pessoas, tratando-se trabalhadores com expressões chulas. Condutas desta natureza não se coadunam com o respeito, urbanidade e civilidade que devem permear a relação entre empregado e empregador, chefe e subordinado, quem manda e quem é mandado. Não se trata de situação de subordinação absoluta, mas de subordinação técnica, nos limites legais.

Empregado não é capacho do empregador ou de seus prepostos. É cidadão, livre, que põe a sua força de trabalho a serviço da companhia, auxiliando no seu crescimento. No enfrentamento das atribuições de chefia, é normal que se fiscalize, estabeleçam-se metas e exija-se do trabalhador o fiel cumprimento de suas obrigações, o que não suprime o dever de urbanidade, respeito mútuo e uso de linguajar adequado e modos técnicos de cobrança de produtividade e até mesmo de advertir ou punir o empregado em suas faltas, o que exige vocação ao administrador, preparo técnico e treinamento para chefia.

Obviamente, no contrato de trabalho, é legítimo o poder diretivo do empregador, havendo espaço para restrições, estabelecimento de normas, punições etc, mas jamais poderá ser exercido para intimidar, humilhar, ridicularizar, constranger, diminuir, ameaçar ou sufocar o empregado. Não estamos mais nos tempos da escravidão, do tronco, da senzala, do capitão do mato, do chicote, do pelourinho. Nem mesmo as paixões, simpatias ou antipatias, por mais expressivas, podem se sobrepor à responsabilidade assumida no contrato de trabalho. É pelos meios legais que se deve punir o mau empregado.

A Justiça do Trabalho enfrenta cotidianamente pedidos de indenizações pelos motivos acima apontados, grande parte sem êxito por falta de provas suficientes ou por pedidos notadamente exagerados. De todo modo, não se deve banalizar o assunto. Cada caso deve ser analisado em suas particularidades.

 

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