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Wladimir d'Alva: Advogados e o direito de gravar audiências: um limite entre prerrogativa e ética
Opinião

Wladimir d'Alva: Advogados e o direito de gravar audiências: um limite entre prerrogativa e ética

A publicidade dos atos processuais é garantida pela Constituição, nos artigos 37 e 93, IX, e serve como elemento limitador de arbitrariedades, ao promover a transparência e efetividade do controle social sobre atos da administração pública
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Wladimir D'Alva

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Nos últimos meses, a circulação de vídeos em que se vislumbra discussões intensas entre advogados e magistrados em audiências judiciais reacendeu um debate relevante no meio jurídico: a possibilidade de os advogados gravarem seus próprios atos durante as sessões processuais.

A publicidade dos atos processuais é garantida pela Constituição, nos artigos 37 e 93, IX, e serve como elemento limitador de arbitrariedades, ao promover a transparência e a efetividade do controle social sobre os atos da administração pública.

O magistrado, como gestor do processo, conforme o artigo 139 do CPC/2015, deve conduzir os atos processuais e garantir o respeito às prerrogativas das partes e de seus representantes. O advogado, essencial à administração da justiça, exerce sua função com independência e inviolabilidade, sendo vedado qualquer espécie de constrangimento à sua atuação profissional, conforme ditames do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e do Código de Ética da OAB.

Em relação ao registro dos atos processuais, especialmente os que envolvem a produção de provas, como as audiências de instrução, a legislação impõe ao magistrado o dever de vigilância e precisão, conforme o artigo 360, inciso V, do CPC/15, e exige que todos os atos relevantes sejam devidamente registrados, sem omissões ou distorções.

"Reduzir a termo" sem prejuízo informacional, no entanto, é um desafio, dado a complexidade dos atos processuais e a dinâmica das partes e advogados em audiência. Por isso, advogados, amparados pela publicidade dos atos processuais e pelos primados da ampla defesa, têm adotado a prática de gravar seus próprios atos para garantir um registro mais fiel e preciso das ocorrências processuais e coibir eventuais abusividades.

O artigo 367, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 autoriza as partes a gravarem audiências sem a necessidade de autorização judicial, mas é comum que surjam embates quando a parte contrária ou o magistrado se opõem à prática. Na maioria das vezes, a prerrogativa de gravar atos processuais visa assegurar a fidelidade dos registros. Porém, em algumas situações, esse direito é desvirtuado, sendo usado para fins alheios ao processo, como a exposição de conflitos nas redes sociais ou a autopromoção, o que fere os limites éticos da legislação, além de, de maneira reflexiva, manchar a imagem da própria classe.

É necessário reconhecer que a gravação de atos processuais é uma conquista importante para a advocacia e oferece uma camada adicional de segurança jurídica. No entanto, deve ser exercida de forma responsável, com bom senso e em conformidade com os princípios éticos e de urbanidade. Caso contrário, poderá transformar uma prerrogativa de propósito positivo em um instrumento de desarmonia na justiça.

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