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Leandro Vasques: A necessária parcimônia na aplicação de medidas cautelares penais
Opinião

Leandro Vasques: A necessária parcimônia na aplicação de medidas cautelares penais

Especialmente em períodos eleitorais e logo após as eleições, em que surgem denúncias verdadeiras e falsas de lado a lado, exige-se redobrada serenidade por parte do sistema de justiça criminal
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Leandro Vasques

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No curso de investigações criminais ou ações penais, investigados e réus podem ser submetidos a variadas medidas cautelares, como a prisão preventiva, a monitoração eletrônica e a suspensão do exercício de função pública, as quais devem obedecer a dois critérios básicos, conforme o artigo 282 do Código de Processo Penal: o da “necessidade” para a aplicação da lei ou para a apuração do crime e o da “adequação” em relação à gravidade do delito, circunstâncias do fato e às condições pessoais de quem as deve cumprir.

São regras importantes para que as liberdades individuais não sejam tolhidas de forma indevida nem desnecessária, principalmente em momentos iniciais de uma investigação criminal, quando ainda há muito a se confirmar e a se esclarecer.

Especialmente em períodos eleitorais e logo após as eleições, em que surgem denúncias verdadeiras e falsas de lado a lado, exige-se redobrada serenidade por parte do sistema de justiça criminal, notadamente quanto à decretação de prisões em face de quem sequer teve oportunidade de prestar qualquer esclarecimento sobre o contexto apurado.

Quando as apurações criminais envolvem prefeitos e parlamentares, por exemplo, os tribunais têm admitido a cautelar de suspensão de função pública para o afastamento do exercício do mandato eletivo. Nesses casos, muito embora a lei não estabeleça prazo, é essencial que se evite o prolongamento excessivo da medida, pois se tratam de agentes políticos democraticamente eleitos com mandatos limitados temporalmente.

Nesse cenário, mostra-se um desafio perene o equilíbrio entre o esforço para a preservação da ordem pública, com a repressão de condutas criminosas, e a observância cuidadosa dos direitos de liberdade consagrados pela Constituição Federal, de modo a não se promover uma antecipação de pena a quem ainda não teve oportunidade de defesa.

Nunca em vão a lembrança do óbvio: para que se aplique uma pena a alguém pelo cometimento de algum crime, é imprescindível que haja um processo e um julgamento, com toda a sua liturgia, afinal é impossível precisar, de maneira sumária e superficial, a exata medida da culpa – ou da ausência de culpa – de quem quer que seja. 

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