O poder estatal deve sempre buscar o equilíbrio entre a proteção e a restrição das liberdades individuais. No campo tributário, todavia, esse equilíbrio é frequentemente desrespeitado por medidas coercitivas. A Constituição Federal determina limites claros ao poder de tributar, mas a prática revela constantes abusos que desrespeitam os direitos fundamentais dos cidadãos.
Desde 1969, o Supremo Tribunal Federal condena medidas que restringem o livre exercício de atividades econômicas como forma de cobrança indireta de tributos, inclusive com decisão mais recente reiterando que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando for utilizada como meio de cobrança indireta de tributos.
No entanto, o fisco federal persiste na busca de utilizar estratégias como a figura do “devedor contumaz”, que permite a suspensão do CNPJ de contribuintes inadimplentes, impedindo suas operações. Embora se alegue o combate à concorrência desleal, na prática a medida transforma inadimplentes em inimigos do povo, fazendo ouvidos de mercador aos limites constitucionais.
No Ceará, a Instrução Normativa nº 147/2024 exemplifica outro abuso, ao prever o bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas por contribuintes inadimplentes ou que estejam – a critério do fisco – em desacordo com a legislação. A norma, de inferior hierarquia, amplia o campo para arbitrariedades e nega o devido processo legal.
Ao insistir no cometimento de tais práticas abusivas, o fisco perde a legitimidade moral para exigir o bom comportamento dos contribuintes. A cobrança de impostos deve respeitar os limites da lei. Iniciativas que impeçam o funcionamento de atividades econômicas lícitas não podem ser usadas pelo fisco como instrumentos dessa cobrança, pois ferem as liberdades individuais e o Estado de Direito.
A sonegação deve sim ser combatida com rigor, mas sem arbitrariedades. Deve se apurar o ilícito e aplicar a pena prevista em lei ao infrator, mediante o devido legal. A Constituição e o STF são claros: O poder de tributar deve ser exercido dentro dos limites preestabelecidos e sempre com respeito às garantias dos cidadãos. Negar a lei e os ditames do STF não é o melhor caminho para quem se coloca como defensor da democracia.