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Leandro Vasques: Carnaval e crimes contra a dignidade sexual
Opinião

Leandro Vasques: Carnaval e crimes contra a dignidade sexual

As mulheres são alvo constante de assédio. Não há contexto em que estejam totalmente seguras, mas o ciclo carnavalesco traz aumento significativo das ocorrências das mais variadas formas de violação à dignidade sexual feminina
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Indo ao trabalho no ônibus ou simplesmente andando nas ruas, as mulheres são alvo constante de assédio. Não há contexto em que estejam totalmente seguras, mas o ciclo carnavalesco traz aumento significativo das ocorrências das mais variadas formas de violação à dignidade sexual feminina. Fatores como aglomerações e embriaguez, apesar de não serem justificativa, potencializam as condutas indevidas e multiplicam as vítimas.

Anteriormente a 2018, a prática de ato libidinoso contra a vontade de alguém, quando sem violência ou grave ameaça, constituía contravenção penal de importunação ao pudor, passível de mera sanção de multa. Contudo, com a Lei nº 13.718, de 2018, o Código Penal passou a prever o delito de importunação sexual com pena de 1 a 5 anos de reclusão.

Encaixam-se nesse tipo penal as mais variadas condutas que tenham como finalidade a satisfação sexual, como toques em partes íntimas, masturbação e beijos forçados – desde que não sejam caracterizados por violência ou grave ameaça.

Também em 2018 surgiu o crime de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal e caracterizado pela conduta de “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano. Exemplo desse delito é o chamado “upskirting”, consistente em fotografar clandestinamente partes íntimas.

O assédio, em sentido amplo, também pode caracterizar crimes mais graves, como o estupro de vulnerável, com penas de 8 a 15 anos de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, independentemente da superficialidade do ato, caracteriza estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. A vulnerabilidade também se verifica por enfermidade ou deficiência mental que retirem da vítima o necessário discernimento para a prática do ato, bem como por qualquer outra circunstância que a impeça de oferecer resistência, a exemplo da embriaguez.

A gravidade desse cenário vai além do período momino que se avizinha e apresenta cifras estratosféricas, demandando, dentre outros aspectos, uma atuação cada vez mais efetiva e incisiva do sistema de justiça criminal, o que inclui a correta classificação dos fatos criminosos de acordo com os dispositivos legais do Código Penal.

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