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Homeschooling sem lei federal é inconstitucional, reafirma STF
Opinião

Homeschooling sem lei federal é inconstitucional, reafirma STF

O modelo de ensino domiciliar ou homeschooling é aquele no qual a família assume, sob supervisão estatal, a responsabilidade pela educação formal de suas crianças e adolescentes
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Joyceane Bezerra de Menezes
Advogada, doutora em Direito e professora da Unifor e UFC
 (Foto: Acervo pessoal)
Foto: Acervo pessoal Joyceane Bezerra de Menezes Advogada, doutora em Direito e professora da Unifor e UFC

O debate sobre homeschooling voltou a atrair a atenção do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.759/2020 que instituiu a educação domiciliar no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo a sua regulamentação e parâmetros para a fiscalização estatal. Sob a relatoria do ministro Flávio Dino, a 1ª Turma da Corte confirmou, por unanimidade, a inconstitucionalidade daquela lei sob o fundamento central de que somente a União tem a competência legislativa para traçar as diretrizes e bases da educação, inclusive quanto ao homeschooling.

O modelo de ensino domiciliar ou homeschooling é aquele no qual a família assume, sob supervisão estatal, a responsabilidade pela educação formal de suas crianças e adolescentes. Embora essa seja aclamado por parcela da população brasileira como uma alternativa legítima ao ensino escolar tradicional e tenha sido considerado um meio lícito de prover a educação formal pelo STF, quando julgou o RE 888.815, em 2018, a sua implementação é dependente de uma regulamentação legal.

Segundo decisão, não basta a intenção das famílias ou a boa vontade de estados e municípios em permitir e regulamentar o homeschooling, a Constituição Federal dispõe que somente a união pode legislar sobre educação. Leis estaduais, distritais ou municipais sobre o tema, incorrerão em vício de iniciativa e extrapolarão os limites da autonomia federativa.

A decisão mais recente do STF que invalidou a lei do Distrito Federal apenas reafirmou o texto constitucional que determina ser da competência privativa da União, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). Reforçou o entendimento prévio daquela Corte, exigindo critérios norteadores para a supervisão estatal da prática de ensino para proteger o direito à educação das crianças/adolescentes que não poderão ser negligenciados em nome de escolhas privadas, ainda que bem-intencionadas e/ou motivadas por convicções pedagógicas, religiosas ou culturais.

O Brasil segue um modelo de educação obrigatório baseado na escolarização, pública ou privada e o homeschooling continua sendo uma possibilidade teórica válida, mas a sua implementação dependerá de um marco legal instituído pela União.

A discussão parece longe de se encerrar porque a tramitação dos projetos de lei sobre o tema segue muito lentamente e parece não figurar como uma prioridade do Congresso Nacional. Enquanto isso, até que se promulgue a lei, prevalecerá o entendimento de que o modelo do homeschooling não é inconstitucional, embora seja inconstitucional a prática do ensino domiciliar de crianças e adolescentes sem a regulamentação da prática por lei federal específica.

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