Não há contexto em que mulheres estejam totalmente seguras. Até mesmo em casa, por meio da internet, podem ser vítimas de crimes diversos, inclusive de natureza sexual. Nesse sentido, a crescente virtualização das interações sociais e a precocidade da conexão por adolescentes têm ensejado novas modalidades de delitos, o que exige do sistema de justiça criminal novas formas de enfrentamento à criminalidade.
Velhas práticas criminosas, como extorsão e estupro, agora assumem as formas modernas de “sextortion” e “estupro virtual”. Por meio de “malwares”, engenharia social e identidades falsas, indivíduos conseguem acessar dados íntimos remotamente e dominar vítimas, ameaçando-as ou exigindo valores.
Por estupro virtual, já reconhecido como crime pelo Superior Tribunal de Justiça, compreende-se o constrangimento, mediante grave ameaça, de vítimas para realizarem atos libidinosos por meio digital, mesmo que não haja qualquer contato físico com o agressor. Em julgamento emblemático realizado em 2021, o STJ considerou caracterizado o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Pena, com pena de 8 a 15 anos de reclusão. Em geral, não haveria um objetivo exatamente econômico por parte do criminoso, mas essencialmente sexual.
Já na chamada “sextortion” observa-se com mais frequência o interesse financeiro do agente, ainda que possa se revelar na simples exigência de mais imagens íntimas da vítima. Um exemplo comum ocorre quando um criminoso, utilizando um perfil falso e técnicas de engenharia social, se passa por uma pessoa atraente e convence a vítima a compartilhar imagens íntimas. Depois passa a ameaçá-la com a divulgação do material caso não envie novos conteúdos ou valores em dinheiro. A violência psicológica envolvida pode ser devastadora, levando, em casos extremos, ao suicídio da vítima. Em geral, a conduta pode ser tipificada como crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, com pena de 04 a 10 anos de reclusão.
Por tudo isso, a proteção da dignidade sexual exige não apenas vigilância tecnológica, evitando-se interações precoces de crianças e adolescentes em redes sociais ou exposição à pornografia, mas também perene adaptação dos tribunais diante das novas silhuetas do crime.