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Leandro Vasques: Estupro virtual e sextortion: novas silhuetas para velhos crimes
Opinião

Leandro Vasques: Estupro virtual e sextortion: novas silhuetas para velhos crimes

Por estupro virtual compreende-se o constrangimento, mediante grave ameaça, de vítimas para realizarem atos libidinosos por meio digital, mesmo que não haja qualquer contato físico com o agressor
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Leandro Vasques, advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal, e secretário-geral da Academia Cearense de Direito (Foto: Acervo pessoal)
Foto: Acervo pessoal Leandro Vasques, advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal, e secretário-geral da Academia Cearense de Direito

Não há contexto em que mulheres estejam totalmente seguras. Até mesmo em casa, por meio da internet, podem ser vítimas de crimes diversos, inclusive de natureza sexual. Nesse sentido, a crescente virtualização das interações sociais e a precocidade da conexão por adolescentes têm ensejado novas modalidades de delitos, o que exige do sistema de justiça criminal novas formas de enfrentamento à criminalidade.

Velhas práticas criminosas, como extorsão e estupro, agora assumem as formas modernas de “sextortion” e “estupro virtual”. Por meio de “malwares”, engenharia social e identidades falsas, indivíduos conseguem acessar dados íntimos remotamente e dominar vítimas, ameaçando-as ou exigindo valores.

Por estupro virtual, já reconhecido como crime pelo Superior Tribunal de Justiça, compreende-se o constrangimento, mediante grave ameaça, de vítimas para realizarem atos libidinosos por meio digital, mesmo que não haja qualquer contato físico com o agressor. Em julgamento emblemático realizado em 2021, o STJ considerou caracterizado o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Pena, com pena de 8 a 15 anos de reclusão. Em geral, não haveria um objetivo exatamente econômico por parte do criminoso, mas essencialmente sexual.

Já na chamada “sextortion” observa-se com mais frequência o interesse financeiro do agente, ainda que possa se revelar na simples exigência de mais imagens íntimas da vítima. Um exemplo comum ocorre quando um criminoso, utilizando um perfil falso e técnicas de engenharia social, se passa por uma pessoa atraente e convence a vítima a compartilhar imagens íntimas. Depois passa a ameaçá-la com a divulgação do material caso não envie novos conteúdos ou valores em dinheiro. A violência psicológica envolvida pode ser devastadora, levando, em casos extremos, ao suicídio da vítima. Em geral, a conduta pode ser tipificada como crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, com pena de 04 a 10 anos de reclusão.

Por tudo isso, a proteção da dignidade sexual exige não apenas vigilância tecnológica, evitando-se interações precoces de crianças e adolescentes em redes sociais ou exposição à pornografia, mas também perene adaptação dos tribunais diante das novas silhuetas do crime.

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