O jornalista Eliomar de Lima escreve sobre política, economia e assuntos cotidianos na coluna e no Blog que levam seu nome. Responsável por flashes diários na rádio O POVO/CBN e na CBN Cariri.
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Estados e municípios que se omitem de seus deveres, causando danos em função dessa omissão, ficam obrigados a indenizar a parte prejudicada, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para ter direito à reparação, basta comprovar a falha no dever de agir, pela não adoção de medidas efetivas e eficazes que poderiam impedir o resultado danoso.
Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou ação indenizatória ajuizada pelos pais de um jovem de 19 anos que morreu no incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria, em 27 de janeiro de 2013. O incêndio, que ceifou a vida 242 pessoas, a maioria estudantes universitários, foi causado por ‘‘fogos de artifício’’ disparados pela banda Gurizada Fandangueira, que atingiu a forração do teto da boate.
Ao contrário do juízo de origem, o colegiado entendeu que as falhas dos agentes do estado e do município contribuíram de forma decisiva para que o incêndio tomasse ‘‘proporções trágicas’’, causando comoção mundial. Logo, há nexo de causalidade entre omissão estatal e evento danoso, ensejando o dever de indenizar. Em síntese, a ‘‘omissão específica’’ do poder público foi o elemento-chave que desencadeou a ‘‘tragédia anunciada’’.
‘‘O conjunto probatório demonstrou que a casa noturna estava em plena atividade, quando sequer poderia estar aberta ao público, uma vez que a licença de funcionamento estava vencida, bem como não atendia às normas de prevenção e proteção contra incêndio, utilizando em seu interior material de isolamento acústico altamente inflamável e tóxico, deixando de exercer o poder-dever de polícia da administração pública, permitindo o funcionamento de casa noturna que reunia grande quantidade de pessoas sem que possuísse suficientes condições de segurança aos seus frequentadores’’, sintetizou, no voto, o relator da apelação, desembargador Niwton Carpes da Silva.
Com o provimento parcial da apelação, cada um dos pais receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais, além de R$ 9 mil pelos danos materiais, em ressarcimento por gastos com despesas médicas e funeral. O colegiado negou, entretanto, o mpedido de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo porque os pais não provaram dependência econômica do filho falecido. O estado do RS e o Município de Santa Maria arcarão, de forma solidária, com o ônus da condenação.
Derrota no primeiro grau
A petição da ação indenizatória está assentada na tese de que, não fosse a omissão do estado e do município, a tragédia não teria ocorrido. Sustenta que a conduta comissiva do município está configurada na expedição de alvará de localização sem as condições necessárias para a segurança do público.
E o estado do RS pela omissão do Corpo de Bombeiros – junto com a municipalidade – em fiscalizar o dia a dia da casa noturna. Ou seja, ambos permitiram que o estabelecimento recebesse o público sem cumprir as regras de prevenção de incêndio, de lotação, dentre outras, que o tornaram vulnerável.
A 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Santa Maria julgou improcedentes os três pedidos embutidos na ação indenizatória – dano moral, dano material e pensionamento mensal – sob o fundamento de que não ficou provado o nexo de causalidade entre o dano (morte) e a falha na fiscalização do Poder Público (causadora do incêndio). Assim, entendeu que os entes públicos não têm o dever de indenizar.
A juíza Fabiane Borges Saraiva admite que ficou demonstrada omissão do Poder Público em permitir o funcionamento da boate, dado que não seguia as regras do Plano de Prevenção Contra Incêndios (PPCI). No entanto, a seu ver, esta circunstância, para fins de responsabilidade civil, não se mostra relevante juridicamente para produção do resultado danoso. Afinal, terceiros, pelas suas condutas, é que agiram ativamente para dar causa ao evento danoso – leia-se, donos da boate. Portanto, são estes que devem arcar com as reparações.
‘‘O Poder Público, mesmo nas atividades sujeitas a sua fiscalização direta, não é garantidor universal. O incêndio ocorreu em um estabelecimento privado. A falha na prestação do serviço pela pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento de diversão noturna não pode ser imputada a estado ou a município’’, justificou na sentença.
Para mostrar a ‘‘irrelevância jurídica’’ da conduta omissa da administração pública, a julgadora propôs um exercício de lógica. ‘‘Mesmo que tivesse havido fiscalização eficiente, mesmo que a Boate Kiss funcionasse com todos os alvarás válidos e cumprisse todas as exigências legais, não há garantia alguma de que o incêndio não teria acontecido, nem que teria menores proporções. Por outro lado, há certeza absoluta de que, se não tivesse sido utilizado o artefato pirotécnico pela banda dentro do estabelecimento de diversão e esta não estivesse superlotada, o evento fatídico não teria ocorrido.’’
(Site do Conjur)
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