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Aluguel de loja em Fortaleza terá desconto de 50%, decide justiça
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O jornalista Eliomar de Lima escreve sobre política, economia e assuntos cotidianos na coluna e no Blog que levam seu nome. Responsável por flashes diários na rádio O POVO/CBN e na CBN Cariri.

Aluguel de loja em Fortaleza terá desconto de 50%, decide justiça

Juiz Gurgel Barreto apontou reequilíbrio contratual entre as partes, com base no princípio da vedação da onerosidade excessiva, diante da crise na pandemia
Tipo Notícia
Advogado Tulio Magno defendeu o estabelecimento comercial (Foto: DIVULGAÇÃO)
Foto: DIVULGAÇÃO Advogado Tulio Magno defendeu o estabelecimento comercial

Como forma de restabelecer o reequilíbrio contratual entre as partes, com base no princípio da vedação da onerosidade excessiva, diante da crise da pandemia, o juiz Tacio Gurgel Barreto, da 34ª Vara Cível do Ceará, determinou desconto de 50% sobre o valor do aluguel de uma loja comercial, no bairro Luciano Cavalcante, em Fortaleza. A decisão é inédita no Ceará. O advogado Túlio Magno atuou no caso em defesa do estabelecimento no ramo de cosméticos.

O juiz de Direito observou em sua decisão que “a pandemia de covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 11/03/2020, é fato público e notório, inclusive formalizado pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, do Presidente da República, que estabeleceu o Estado de calamidade pública em todo o país. A rapidez com que o vírus se propagava, aliada à ausência de um medicamento ou vacina de eficácia comprovada, a ser utilizado no tratamento da doença, levaram os Estados da Federação, no início da pandemia, a adotar medidas de isolamento social, a fim de retardarem o máximo possível o colapso do sistema público de saúde. (...) É de se admitir a revisão do aluguel, em percentual de 50%, eis que, segundo é de se ponderar, considerando a diminuição do volume de circulação e até cessação temporária de clientes, é percentual que reequilibra a base negocial do contrato de locação”.

O juiz considerou que a medida pretendida não é irreversível, na medida em que a parte autora continuará obrigada a contraprestação pela locação comercial, nos moldes da revisão determinada, bem como porque, mesmo uma vez revogada a decisão, a parte demandada poderá cobrar os valores revisados.

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