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OAB-CE quer Decon fiscalizando abuso de preços no comércio eletrônico
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O jornalista Eliomar de Lima escreve sobre política, economia e assuntos cotidianos na coluna e no Blog que levam seu nome. Responsável por flashes diários na rádio O POVO/CBN e na CBN Cariri.

OAB-CE quer Decon fiscalizando abuso de preços no comércio eletrônico

A Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, regional do Ceará, encaminhou ofício para o órgão de defesa do consumidor estadual neste sentido
Tipo Notícia
CLÁUDIA SANTOS já comandou o Procon Fortaleza (Foto: DIVULGAÇÃO)
Foto: DIVULGAÇÃO CLÁUDIA SANTOS já comandou o Procon Fortaleza

A Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, regional do Ceará, encaminhou ofício para o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará, o Decon. Quer que o órgão proceda uma "imediata fiscalização" no comércio on-line. A Ordem avalia que há abuso de preços por parte de muitas empresas que operam nesse mercado.

Caso a prática seja constatada, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE requer que sejam aplicadas sanções previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, uma multa que pode chegar a até R$ 14 milhões.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, sendo enganosa por omissão a publicidade, quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31).

“O nosso objetivo é resguardar e proteger os direitos dos consumidores nas compras online”, explicou a presidente da CDC, Cláudia Santos. Ela também explica que se for constatada infração às regras da Lei Federal e em outras normas pertinentes, que seja aplicada as sanções administrativas, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de proteger e resguardar os direitos dos consumidores cearenses.

A Lei 10.962/04 (art. 2º, III) e o Decreto nº 7.962/13 (art. 2º, IV) também descrevem que no comércio eletrônico a fixação de preços deve ser mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis.

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