O jornalista Eliomar de Lima escreve sobre política, economia e assuntos cotidianos na coluna e no Blog que levam seu nome. Responsável por flashes diários na rádio O POVO/CBN e na CBN Cariri.
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O procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, protocolou nesta quinta-feira (27), no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face da Lei Municipal nº 11.323/2022, que estabelece a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza (TMRSU). A ação, que pede a suspensão imediata da Taxa do Lixo, tem como finalidade declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da lei em questão.
A Lei Municipal nº 11.323/2022 instituiu taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza. O pedido de inconstitucionalidade se fundamenta no artigo 20, artigo 154 e artigo 191, II e parágrafo 1º da Constituição do Estado do Ceará.
No artigo 191, a Constituição do Estado do Ceará dispõe que “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; […] os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Considerando, portanto, que a taxa não pode ser exigida em função de fato que não espelha corretamente a prestação do serviço ou potencialidade de sua utilização e nem mesmo efetiva qualquer referibilidade ao contribuinte, comprometendo também a isonomia, é certa a inconstitucionalidade.
O conjunto dos dispositivos da Lei Municipal 11.323/2022 não guarda relação com a situação dos contribuintes e o específico serviço prestado. Além dessa inconstitucionalidade sistemática, ainda há previsões específicas que confirmam a ausência de referibilidade, que é relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte. Esse ponto revela a inconstitucionalidade flagrante da lei. Além disso, no entendimento do Ministério Público, a permanência dos efeitos da norma gera impactos irreversíveis para os contribuintes abrangidos pela lei, uma vez que o prazo de vencimento da primeira parcela ou do pagamento único da taxa é o dia 28 de abril de 2023.
Ao final, o MPCE requer a concessão de medida cautelar para que seja imediatamente suspensa a eficácia da Lei Municipal nº 11.323/2022 de Fortaleza bem como declarada a inconstitucionalidade do seu inteiro teor.
(MPCE)
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