O jornalista Eliomar de Lima escreve sobre política, economia e assuntos cotidianos na coluna e no Blog que levam seu nome. Responsável por flashes diários na rádio O POVO/CBN e na CBN Cariri.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal Federal (STJ) julgou, por unanimidade, que a instituição financeira responde civilmente por compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.
A decisão é baseada nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que cabe à instituição financeira. O acórdão está firmado no AgInt no AREsp 1.728.279, de relatoria do ministro Raul Araújo.
No Brasil, dados demostram que mais de 12 milhões de pessoas caíram no golpe do cartão clonado, apenas no ano de 2019.
Quando a instituição financeira não age imediatamente, cobrando os valores na fatura, não bloqueando o cartão de forma imediata, não enviando outro cartão com outra numeração, ou quando inscreve, indevidamente, o cliente em cadastro de inadimplentes, os tribunais brasileiros já têm decidido que há dano moral, conforme as jurisprudências em Santa Catarina e Distrito Federal.
(Com o STJ e Agências)
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