Juiz cearense decide que MP do Emprego "Verde Amarelo" é inconstitucional
Henrique Araújo é jornalista e mestre em Literatura Comparada pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Articulista e cronista do O POVO, escreve às quartas e sextas-feiras no jornal. Foi editor-chefe de Cultura, editor-adjunto de Cidades e editor-adjunto de Política.
Juiz cearense decide que MP do Emprego "Verde Amarelo" é inconstitucional
Decisão de juiz do Trabalho no Ceará é a primeira do Brasil a considerar a Medida Provisória 905 como inconstitucional. Sentença foi proferida na última sexta-feira
Decisão do juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza aponta que a Medida Provisória 905, que institui o contrato de trabalho “Verde e Amarelo”, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, é inconstitucional.
Proferida pelo magistrado Germano Silveira de Siqueira na última sexta-feira, 22, a sentença diz respeito à disputa entre um ex-empregado da Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Ceará (Ematerce) e a companhia. Para aplicar as sanções previstas, Siqueira afastou previamente a constitucionalidade da MP, que tem validade imediata, mas precisa ser votada no Congresso.
Na justificativa, o juiz fixou juros e correção monetária de crédito trabalhista a partir da data do ajuizamento da ação, e não do proferimento da sentença anunciada, como estipula a MP do Governo Federal.
Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), essa foi a primeira decisão no País a contrariar a MP 905, que criou um novo marco legal para contratações de trabalhadores na faixa dos 18 anos aos 29 anos, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Entre outras medidas embutidas na MP assinada por Bolsonaro e considerada como uma nova reforma trabalhista, houve flexibilização das normas de fiscalização, permissão para abertura de bancos aos sábados e domingos, taxação de seguro-desemprego e modificação nos valores das multas para empregadores e empregados.
De acordo o juiz do Trabalho no Ceará, que já presidiu a Anamatra no biênio 2015/2017, “as Medidas Provisórias não podem ser banalizadas, como se o presidente da República resolvesse, de uma hora para outra, em gesto autoritário descabido, fazer-se substituir ao Congresso Nacional brasileiro, atropelando o processo legislativo em sua dinâmica política natural”.
Para ele, “levando em conta essas considerações e examinada a exposição de motivos da MP 905, pode-se dizer que os requisitos constitucionais de urgência e relevância absolutamente não foram observados, comprometendo a sua integral eficácia”.
Siqueira afirma ainda que “não há fato novo e urgente e muito menos relevante a exigir intervenção na realidade normativa por Medida Provisória, o que é patentemente aferível (conforme precedentes e fatos mencionados), devendo todo esse conjunto de regras ser submetido ao Congresso Nacional e debatido nos termos do Regimento Interno das Casas Legislativas”.
O titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza conclui então que, “por desatendimento ao caput do artigo 62 da Constituição, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da MP nº. 905, deixando de aplicar quaisquer de seus dispositivos no presente feito nos temas eventualmente pertinentes que a ampla regulação proposta”.
No Congresso, a MP de Bolsonaro também é alvo de questionamentos desde que foi editada. Para especialistas, a decisão deveria ter sido encaminhada por projeto de lei, e não por Medida Provisória, visto que alterava um conjunto significativo de itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Exposta a consulta pública online pelo Senado, o texto apresentado foi rejeitado pelos usuários. Até o dia 14, três dias depois da edição da medida, 34.144 internautas declararam ser contra o texto no sistema de consulta - 663 se manifestaram favoráveis.
Neste ano, apenas a Medida Provisória da Liberdade Econômica recebeu um volume maior de reações no sistema do Senado - foram 41,8 mil votos nos quatro meses de tramitação.
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