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Advogado proibido de atuar apenas na área criminal
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Redator do blog e coluna homônimos, diretor de Jornalismo da Rádio O POVO/CBN e CBN Cariri, âncora do programa O POVO no Rádio e editor-geral do Anuário do Ceará

Advogado proibido de atuar apenas na área criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu à área criminal a proibição do exercício profissional imposta a um advogado, investigado por supostas ligações com facção criminosa. Mal comparando, é como se o Conselho Federal de Medicina (CFM) proibisse um cirurgião plástico de fazer cirurgias, por conta de crime cometido no exercício da profissão, mas permitisse atender pacientes em uma UPA
Sede do STJ, em Brasíia (Foto: © Divulgação/STJ)
Foto: © Divulgação/STJ Sede do STJ, em Brasíia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu à área criminal a proibição do exercício profissional imposta a um advogado. Sim, pode atuar em qualquer outra área, menos na seara criminal. Mal comparando, é como se o Conselho Federal de Medicina (CFM) proibisse um cirurgião plástico de fazer cirurgias, por conta de crime cometido no exercício da profissão, mas permitisse tudo o mais, incluindo atender pacientes em uma UPA.

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Investigado por supostamente integrar uma organização criminosa, o advogado antes havia sido proibido de atuar em qualquer área. O ministro Sebastião Reis Junior sensibilizou-se com o argumento de que o advogado precisa tirar do Direito à sua subsistência.

Segundo a investigação, alguns advogados atuantes no Pará estariam utilizando suas prerrogativas profissionais para beneficiar de forma ilegal a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O advogado teria assinado 16 petições para presos, sem ter relação direta com eles, e recebido o pagamento diretamente da facção criminosa.

Ele também teria o hábito de se comunicar com presos sem estar habilitado nos processos. De janeiro a setembro de 2020, a organização teria remunerado o advogado, por meio da conta da mãe dele, em valores próximos a R$ 80 mil.

Contemporaneidade entre fatos e a medida

Ao STJ, a defesa do advogado sustentou que a suspensão da atividade profissional determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) não se justificaria, pois o suposto recebimento financeiro teria ocorrido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, faltando, assim, contemporaneidade entre os fatos e a medida.

Alegou ainda que tanto a representação do Ministério Público quanto a decisão judicial que suspendeu o exercício profissional são genéricas, limitando-se a descrever, como prova dos supostos atos ilícitos imputados ao advogado, o recebimento de honorários por serviços contratados e efetivamente prestados.

Necessidade e adequação

O ministro Sebastião Reis Junior verificou que, segundo o TJPA, o advogado estaria utilizando suas prerrogativas para auxiliar as atividades da organização criminosa, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, permite a suspensão do exercício profissional.

Todavia, para o relator, a adoção da providência cautelar violou o princípio da proporcionalidade. "As cautelares pessoais no processo penal devem ser fixadas segundo o binômio necessidade e adequação, sempre observando o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é a menor restrição, incidindo restrição à liberdade de maior amplitude apenas se necessário", afirmou.

Para Sebastião, a proibição de exercer especificamente a advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública e não vulnera a subsistência do advogado.

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