Redator do blog e coluna homônimos, diretor de Jornalismo da Rádio O POVO/CBN e CBN Cariri, âncora do programa O POVO no Rádio e editor-geral do Anuário do Ceará
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Uma decisão da 1ª Vara do Trabalho do Cariri condenou a empresa FVP Construções e Serviços, além da Prefeitura de Mauriti (CE), a indenizar o gari Antônio Paixão de Maria. Ele ficou paraplégico após um acidente de trabalho. A juíza Maria Rafaela de Castro estipulou o valor total da condenação em R$ 300 mil a título de danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.
O gari caiu de uma altura aproximada de três metros, impactando a região lombar e resultando em lesão grave na coluna vertebral e paraplegia permanente. Contratado pela empresa em abril de 2021 o gari prestava serviços para o Município de Mauriti. Em 8 de março de 2024, ele sofreu o acidente quando fazia a poda de uma árvore, mesmo sem ter recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados.
Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador não possuía vínculo de emprego, mas sim prestação de serviços de forma autônoma e esporádica. A empresa também tentou fechar um acordo extrajudicial. Propôs pagar valores mensais.
O Município de Mauriti, por sua vez, defendeu-se alegando que não foram demonstradas suas omissões na fiscalização do contrato que pudessem ter contribuído para o acidente.
A Perícia atestou a insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou a ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado para a atividade de risco, como a poda de árvores, o que levou à conclusão da culpa da empregadora.
O perito médico confirmou a gravidade das lesões, classificando o trabalhador como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.
Diante das provas, a juíza Maria Rafaela de Castro declarou a nulidade do acordo extrajudicial, reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora.
A magistrada reconheceu a responsabilidade civil da empresa privada pelo acidente, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, e condenou o Município de Mauriti de forma subsidiária. Em seu trecho de fundamentação, a juíza destacou a assunção de responsabilidade pela empregadora:
“A partir do momento em que a 1ª ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação... assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade. Assim, reconheço como acidente de trabalho tanto pela prova documental, oral e pericial.”
A sentença condenou as rés ao pagamento das seguintes verbas principais:
R$ 100.000,00 a título de danos morais; R$ 50.000,00 a título de danos estéticos; pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), a ser paga mensalmente até a aposentadoria ou óbito do autor.
Além das indenizações, foram deferidos pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.
Da sentença, cabe recurso.
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