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STF, EUA e a independência judicial
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Juliana Diniz é doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e professora da Universidade Federal do Ceará (UFC). É editora do site bemdito.jor

STF, EUA e a independência judicial

Quando entendemos a importância desses mecanismos de proteção, percebemos o risco de banalizar medidas de governos voltadas a sancionar juízes legitimamente investidos apenas por terem decidido de forma desagradável aos seus interesses
Ministro Alexandre de Moraes, do STF (Foto: Nelson Jr/SCO/STF)
Foto: Nelson Jr/SCO/STF Ministro Alexandre de Moraes, do STF

Durante a semana, tivemos notícia de que o governo americano estuda, "seriamente", segundo informaram, a aprovação de sanções contra o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, com possibilidade de extensão dos efeitos das sanções aos demais juízes da corte.

Inédita e antidemocrática, a medida representaria um grave desrespeito à independência do Poder Judiciário brasileiro e mesmo à soberania de um estado internacionalmente reconhecido como uma democracia. A medida replica outras iniciativas autoritárias do governo Trump no sentido de constranger juízes que decidem contrariamente aos interesses governamentais.

Em minha atividade como professora da Faculdade de Direito da UFC, uma das disciplinas que me cabe lecionar é a de Teoria Geral do Processo. É uma disciplina introdutória, para os alunos do início do curso, na qual são apresentadas as bases do sistema de justiça e os delineamentos gerais do que entendemos por devido processo legal, todas aquelas condições para que possamos considerar um processo como justo e seguro. Dentre elas, uma é de fácil compreensão: a independência do Poder Judiciário.

Para decidir bem, com rigor e respeito a lei, os juízes precisam ser independentes. Não podem estar sujeitos ao arbítrio de um governante, não podem se sentir constrangidos a não desagradar, nem ser coagidos por ameaças de natureza econômica ou administrativa, como a redução dos valores previstos para remunerar seu trabalho ou a ameaça de remoção forçada de seus postos. Por isso, a constituição federal assegura, entre as garantias de independência da magistratura, a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos do juiz. Um juiz medroso não pode ser justo, por isso o limite deve ser unicamente a vontade do povo soberano que se manifesta através do direito legislado.

Quando entendemos a importância desses mecanismos de proteção, percebemos o risco de banalizar medidas de governos voltadas a sancionar juízes legitimamente investidos apenas por terem decidido de forma desagradável aos seus interesses. O inconformismo é uma reação esperada daqueles que perdem as disputas processuais, mas sabemos muito bem que a única forma saudável de superar esse inconformismo é através do recurso, quando internalizamos de forma organizada o desacordo e permitimos a revisão do que foi decidido.

Nestes tempos confusos que vivemos, é importante ressaltar que essas garantias constitucionais nos protegem a todos, independentemente de preferência ideológica. Elas são parte de nossa garantia de liberdade política e representam a segurança de que o Direito, e não a vontade arbitrária de um déspota de ocasião, irá prevalecer na ocorrência de crise. 

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