Mestre em Ciência Política pela Universidade Clássica de Lisboa, Pós-graduada em Comércio Exterior pela Universidade Católica de Brasília, Presidente da Câmara Setorial de Comércio Exterior e Investimentos da Adece, Gerente do Centro Internacional de Negócios da FIEC, Membro do Conselho de Relações Internacionais da FIEC – CORIN.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Pessoas físicas que comprarem mercadorias do exterior no valor de até US$ 50,00 ou similar em outra moeda têm isenção do Imposto de Importação
A taxação de produtos importados por pessoas físicas é competência da Secretaria da Receita Federal - SRF, com base no Regime de Tributação Simplificada (RTS) e regulamentada pela portaria nº 156/1999 do Ministério da Fazenda. Não há uma determinação exclusiva para produtos com origem da China ou adquiridos em marketplaces, como Shein.
A norma vigente estabelece que pessoas físicas podem importar produtos no valor total de até US$ 3 mil ou valor similar em outra moeda. Nesses casos, o Regime de Tributação Simplificada determina o pagamento do Imposto de Importação (II) com a aplicação da alíquota única de 60% do valor aduaneiro, incluindo o preço da mercadoria e de possíveis taxas de frete e de seguro.
A SRF informa que “as importações efetuadas por meio do regime simplificado estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conforme legislação de cada Estado, cabendo sua cobrança aos Correios ou às empresas de courier”.
Para a SRF, pessoas físicas que comprarem mercadorias do exterior no valor de até US$ 50,00 ou similar em outra moeda têm isenção do Imposto de Importação.
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