
É mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e Procurador do Município de Fortaleza
É mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e Procurador do Município de Fortaleza
Após a condenação recente de humorista por crime de racismo, a sentença proferida e a juíza respectiva foram alvos de todo tipo de análise. Uma das mais simplórias recuperou o argumento de que um humorista foi condenado por fazer piada; assim como jornalistas por fazerem jornalismo. Como se tal obviedade não valesse para advogados que fazem advocacia, ou para médicos que fazem medicina. Se a prática profissional exercida não cabe na legalidade, para isto está a possibilidade de condenação, sempre sob o devido processo legal.
A proliferação de comentários nas redes sociais e imprensa juntou tudo num só caso: o humorista foi condenado em tempos de STF autoritário, que censuraria inocentes redes sociais, com angelicais disseminadores de falas de ódio e mentiras. Os que dizem não querer ninguém ditando verdades, ou seja, o Judiciário, aplaudem quem dita mentiras e espalha ódio.
A trajetória da orientação do STF em defesa da liberdade de expressão - ADPF 132, que não recepcionou a lei de imprensa da ditadura - não faz parte destes comentários. Igualmente, é ignorado que piadas consideradas imunes aos limites da liberdade de expressão sempre se dirigem contra grupos socialmente discriminados: judeus, negros, nordestinos, pobres, população LGBTQUIA. Não há bom humor contra brancos, heterossexuais, loiros, ricos.
A decisão da juíza contra o humorista não poderia ser mais acertada, da mesma maneira que o orientação do STF, a proteger a liberdade de manifestação de pensamento e criação artística. Para que se encontre uma decisão judicial adequada, qualquer juiz deverá se guiar pela normatividade da Constituição e pelas teorias constitucional e da história. Esta observação é que conduziu a produção intelectual e jurisprudencial de que a democracia é um sistema de limites.
Nosso momento constituinte de 1987/88 assim decidiu não simplesmente porque achou bonito. A escolha veio da advertência da nossa história e daquela do mundo no século XX. Que assim prevaleça pelos próximos tempos, que não se mostram nada fáceis, ao se olhar reações como a que se descreveu recentemente.
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