
É mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e Procurador do Município de Fortaleza
É mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e Procurador do Município de Fortaleza
Toda questão de controle da constitucionalidade é questão de poder constituinte. Trata-se de saber se quem legisla ultrapassou o limite estabelecido pelo constituinte. Assim, é inexorável, nestes casos, a presença do elemento do político para qualquer tribunal constitucional. Porém, do político devidamente regulado pelo poder constituinte, não do convencimento pessoal de quem julga. Juízes não são neutros, como ninguém o é. Mas têm a obrigação de serem imparciais perante a ordem constitucional democrática, imposta pela democracia de um poder constituinte, como o brasileiro de 1987/88.
A AGU requereu, na ação declaratória de constitucionalidade 96, que o STF confirme a constitucionalidade do decreto presidencial que ajustou a alíquota do IOF. Do ponto de vista dos precedentes no STF, poucas questões podem ser tão simples de julgamento. Há diversos casos julgados recentemente onde o STF deixou claro que o Poder Executivo tem autorização expressa da Constituição para alterar a alíquota do IOF por decreto, nos termos do artigo 153, § 1º, da Constituição.
É o caso do Recurso Extraordinário (RE) 1.480.048/RS, sob a relatoria do Min. Fachin. Julgado em abril de 2024, o mesmo entendimento já havia sido manifestado pelos Min. André Mendonça e Cármen Lúcia (RE 1.472.012/RS, em janeiro de 2024; e RE 1.470.367/RS, em março de 2024).
É evidente o seguinte: quem exorbitou sua competência conferida pelo constituinte foi o Congresso; não o Presidente da República. Para a correção de casos desta natureza, está o guarda da constituição, isto é, o STF, igualmente posto pelo constituinte. O assunto está fácil para STF, já que o Tribunal se vincula a si próprio, e é poder constituído. Se decidiu assim num passado recentíssimo, alteração de precedentes exige critérios racionais novos, não enfrentados antes, o que não se vê até o momento.
O assunto do IOF caiu na opinião pública, que parece já ter compreendido a arapuca armada no Congresso. O STF está na ordem do dia para não permitir que a política sem limites viole a Constituição. Basta que ratifique seus precedentes e decida decidir.
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