É mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e Procurador do Município de Fortaleza
É mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutorado em Direito pela Johann Wolfgang Goethe-Universität Frankfurt am Main. Atualmente é professor da Universidade de Fortaleza (Unifor) e Procurador do Município de Fortaleza
Chegou ao STF mandado de segurança a alegar a inobservância do devido processo legislativo no Senado Federal durante a tramitação do PL da dosimetria das penas aos condenação pelos atos antidemocráticos. Desde a Constituição de 1891 que o controle judicial da constitucionalidade declara atos normativos inconstitucionais em razão de violação ao rito legislativo. Igualmente, o STF já consolidou seu entendimento de que pode controlar a observação deste rito, ainda que o projeto esteja tramitando, mandando o legislativo corrigir eventual vício formal.
Independente desta polêmica, o Senado aprovou o PL da dosimetria. O presidente pode vetá-lo sob o argumento da inconstitucionalidade, no que está plenamente amparado pela Constituição. O par. 4º do art. 60 da Constituição prevê que sequer será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III - a separação dos Poderes, e IV - os direitos e garantias individuais. Dentre estes últimos, está no art. 5º o inciso XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Alteração constitucional vedada por emenda alcança também, por óbvio, a lei.
Logo, o PL da dosimetria não apenas foi tendente a abolir um dos direitos e garantias fundamentais: efetivamente, aboliu o trânsito em julgado das ações penais proferido pelo Poder Judiciário. E com isso, violou ainda a separação de poderes, outra das cláusulas pétreas da Constituição, quando esvaziou a competência principal do Judiciário, que é julgar conforme Constituição e leis. Evidente que, vetado o PL da dosimetria e derrubado o veto, resta a apreciação pelo STF da constitucionalidade, que decidirá estes aspectos.
O discurso de uma suposta pacificação nacional com tal projeto é falacioso. Mais da metade do povo brasileiro abominou a tentativa de golpe que culminou em 2023. Assim, não haverá pacificação alguma. Ao contrário: esta somente virá com a aplicação da Constituição e das leis, com a garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Foi o que se deu nos casos dos julgamentos dos criminosos contra a democracia brasileira.
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