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A vaga no STF
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Procurador da República, atuando especialmente nas áreas de Direito Penal, Constitucional e Administrativo é graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito e Processo Tributário e em Direito Constitucional

A vaga no STF

É lamentável, contudo, que uma escolha dessa magnitude se associe a atos que mais se aproximam da busca de coalizão governamental, agrado a bancadas, confiança pessoal ou mesmo cooptação direta
Tipo Opinião
Fachada do STF (Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF)
Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF Fachada do STF

A abertura de mais vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal levanta um debate acerca dos requisitos para o exercício do cargo mais elevado do Poder Judiciário, com enorme impacto na sociedade e cujas ações se projetam sobre os demais poderes, notadamente dada a relevância da atividade de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.

O modelo brasileiro, inspirado no norte-americano, pressupõe a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo da atribuição do presidente da República sua escolha e nomeação, e ao Senado, por maioria absoluta, decidir pela aprovação do nome indicado. Tal modelo já possibilitou viessem a compor a Suprema Corte nomes que contribuíram imensamente para o Brasil, egressos da advocacia, magistratura e Ministério Público.

A escolha presidencial deve recair sobre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, que apresentem notável saber jurídico e reputação ilibada. Os conceitos acima, claramente indeterminados, se prestam a uma série de debates, sendo amplamente aceito que o primeiro requisito se associa ao reconhecimento prévio por seus trabalhos e ações, não se confundindo com a simples fama ou notoriedade; a reputação ilibada se vincula à pessoa que não apenas é honesta, mas assim também o parece, como se exige da mulher de César.

É lamentável, contudo, que uma escolha dessa magnitude se associe a atos que mais se aproximam da busca de coalizão governamental, agrado a bancadas, confiança pessoal ou mesmo cooptação direta, olvidando da necessidade de, especialmente para fins de controle de constitucionalidade, trazer à Corte representantes de segmentos historicamente jamais representados, como mulheres negras e povos originários, tendo ocupado o cargo de ministro apenas três homens negros.

Trata-se de quadro que agrava preconceitos históricos, sendo urgente que novos perfis sejam contemplados, tanto para fins de reparação e reconhecimento públicos quanto para qualificar os debates ali travados, que se beneficiariam de distintos pontos de vista.

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